Não
é possível classificar os donos do terreno como incorporadores, pois
isso exigiria a prática efetiva da atividade de promoção da construção
do edifício. A decisão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
afastou a solidariedade dos proprietários de terreno na responsabilidade
pelo atraso na construção em caso de falência da empreiteira.
A Turma aceitou, por
unanimidade, Recurso Especial de um casal que, após vender terreno a
uma construtora do Rio Grande do Sul, foi condenado solidariamente a
pagar indenização aos compradores de apartamentos por conta da
paralisação da construção do edifício. Relator do caso, o ministro Luis
Felipe Salomão recordou precedentes da 4ª Turma que, com base na Lei de
Incorporações (Lei 4.591/1964),
igualou o proprietário do terreno ao incorporador, salientando que,
para isso, é necessária a prática de alguma atividade condizente com a
relação jurídica incorporativa, o que justifica a responsabilidade
solidária. Neste caso, no entanto, houve apenas a alienação do terreno,
ficando com a empresa a responsabilidade exclusiva de construir o
prédio.
O relator também destacou que o contrato de compra e venda
do terreno é lícito, afastando a tese de que o casal havia feito uma
permuta com o objetivo de valorizar o terreno por conta da construção do
edifício. Como o casal não ostenta condição de fornecedor, pois não
houve prestação de serviço aos compradores, não há a incidência do
Código de Defesa do Consumidor na relação.
A falência da
construtora e a interrupção das obras levaram os compradores a ajuizar
ação de reparação de danos contra a construtora, os sócios e os
proprietários do terreno, incluindo a alegação de que não houve venda do
terreno, mas uma permuta por área construída, com o objetivo de simular
o negócio.
O casal, que rescindiu contrato com a empresa e
retomou a posse do terreno, não teve qualquer responsabilidade
reconhecida pelo juiz de primeira instância, mas o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade
solidária, por conta da forma como ocorreu a negociação, com a inclusão
da valorização causada pelo empreendimento ao preço do terreno. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.