Por maioria de votos, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível a aplicação
das regras de presunção do esforço comum a bens adquiridos em data
anterior à vigência da Lei da União Estável (
Lei 9.278/96).
A
discussão chegou ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas de
um cidadão do Paraná, já falecido, cuja companheira entrou com ação de
reconhecimento de união estável entre 1985 e 1998, ano da morte do pai
das recorrentes. Ela pediu a partilha do patrimônio reunido de forma
onerosa durante todo o período de convivência comum, inclusive dos bens
adquiridos antes da vigência da Lei 9.278.
Presunção legalNa
ação, a mulher descreve o patrimônio acumulado durante toda a
convivência e cita, entre os vários bens, três imóveis doados pelo
falecido às filhas, por ato unilateral, entre os anos de 1986 e 1987, os
quais ela também pretendia incluir na meação.
Até a entrada em
vigor da Lei 9.278, não havia presunção legal de esforço comum para a
partilha de bens. Ao final do relacionamento, os bens adquiridos no
período eram divididos mediante a comprovação da colaboração de cada um.
Com a Lei da União Estável, os bens adquiridos passaram a
pertencer a ambos em meação, salvo se houver estipulação em sentido
contrário ou se a aquisição patrimonial decorrer do produto de bens
anteriores ao início da união.
Meação concedida
O
juízo de primeira instância indeferiu a produção de provas pedida pelas
filhas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que
reconheceu a meação. As filhas recorreram ao STJ.
O ministro
Luis Felipe Salomão, relator, ao apreciar a matéria, também entendeu ser
devida a meação. Para ele, a falta de legislação, à época da
convivência, que disciplinasse a divisão patrimonial em casos de união
estável, justifica a retroação da Lei 9.278, para atingir a propriedade
de bens adquiridos em data anterior à sua edição.
A ministra
Isabel Gallotti, entretanto, pediu vista dos autos e em seu voto
divergiu do entendimento do relator. Para a ministra, não existia, no
período, lacuna legislativa em relação à forma de aquisição do
patrimônio durante a união estável, mas uma regra diferente, que exigia a
comprovação do esforço dos conviventes na construção do patrimônio
comum.
Acórdão reformadoPara a
ministra, a retroação da lei a todo o período de união “implicaria
expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei
anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo
terceiros”.
Gallotti explicou ainda que não aplicar a Lei da
União Estável não significa vedar a partilha, “mas apenas estabelecer os
parâmetros para que as instâncias de origem, após a fase de instrução,
examinem a presença do esforço comum e estabeleçam, como entenderem de
direito e com a observância dos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, a forma de divisão do patrimônio adquirido antes da
vigência da referida lei”.
Os demais ministros da Turma
acompanharam a divergência. A partilha dos bens adquiridos antes da
entrada em vigor da Lei 9.278 deverá obedecer aos critérios norteados
pela comprovação do esforço comum.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial