ECISÃO
Ação de reparação por perseguição política no regime militar é imprescritível
A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou embargos de declaração opostos pela União contra
decisão que não reconheceu como prescrita ação de indenização por
perseguição política durante o regime militar. Para a Turma, essas ações
não estão sujeitas à prescrição.
No caso, a União foi condenada
a indenizar, em R$ 200 mil, um cidadão que sofreu prisão e torturas
durante o regime de 1964. A condenação foi confirmada no STJ, que
rejeitou o recurso da União – primeiro em decisão monocrática do
relator, ministro Humberto Martins, e depois no julgamento de agravo
regimental pela Segunda Turma.
Inconformada, a União interpôs
embargos de declaração contra a decisão da Segunda Turma. Nas alegações,
sustentou que o acórdão seria nulo, pois deixou de aplicar a prescrição
quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 para os casos de ações contra a
Fazenda Nacional.
Reserva de plenário
Segundo
a União, para não aplicar o Decreto 20.910, o STJ precisaria ter
declarado sua inconstitucionalidade, o que só poderia ter sido feito
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial, conforme
estabelece a chamada cláusula de “reserva de plenário”, prevista no
artigo 97 da Constituição.
Ao analisar os embargos, o ministro
Humberto Martins afirmou que não houve omissão da Segunda Turma em
relação ao decreto, nem desrespeito ao artigo 97 da Constituição, “pois a
questão foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem
necessidade do reconhecimento de inconstitucionalidade”.
De
acordo com o ministro, já está consolidado na jurisprudência do STJ o
entendimento de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto
20.910 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição,
tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, as
quais são imprescritíveis.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1373991
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05/07/2013 |