DECISÃO
Desnecessário formar litisconsórcio em ação civil pública ambiental, mesmo se há responsabilidade solidária
Na ação civil pública por dano causado ao
meio ambiente, mesmo quando presente a responsabilidade solidária, não é
necessária a formação de litisconsórcio. A decisão é da Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo jurisprudência da
Corte, proveu recursos especiais interpostos pelo Ministério Público
Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O MPF e o Ibama recorreram
ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4),
que considerou ser necessária a formação de litisconsórcio passivo em
ação civil pública que discute a construção irregular de prédio
residencial em área de proteção ambiental no Balneário Camboriú, em
Santa Catarina. A ação foi movida contra o município de Camboriú e a
A.R.R.K.A. Construtora e Incorporadora Ltda.
No recurso, os
órgãos públicos alegaram não haver litisconsórcio passivo necessário com
relação aos posteriores adquirentes das unidades habitacionais
irregulares construídas na área objeto da ação civil pública.
Venda
Ao
analisar a questão, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a
alienação promovida em momento posterior à propositura da ação civil
pública pela empreendedora não tem o poder de alterar os efeitos
subjetivos da coisa julgada, conforme disposto no artigo 42, parágrafo
3°, do Código de Processo Civil (CPC), pois é dever do adquirente
revestir-se das cautelas necessárias quanto às demandas existentes sobre
o bem litigioso.
De acordo com Humberto Martins, decisões
tomadas no desenrolar do processo abriram possibilidade para que se
desse prosseguimento à obra, com alienação das unidades residenciais.
Isso levou as instâncias ordinárias a entender que agora seria
indispensável a formação de litisconsórcio passivo com os adquirentes
das unidades, ainda que a propositura da ação tenha se dado em momento
anterior à venda.
Porém, segundo o relator, é firme a
jurisprudência do STJ no sentido de não ser necessária a formação de
litisconsórcio em ação civil pública que trata de dano ambiental. O
ministro citou precedentes em apoio à tese de que, quando presente a
responsabilidade solidária, podem os litisconsortes ser acionados em
litisconsórcio facultativo. Não se trata, pois, de litisconsórcio
necessário, de forma que não se exige que o autor da ação civil pública
acione todos os responsáveis, ainda que o pudesse fazer.
Com esse entendimento, a Turma determinou o prosseguimento da ação civil pública.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa REsp 1358112
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02/07/2013 |