RECURSO REPETITIVO
Corte Especial: multa de 10% por não cumprimento de sentença dispensa intimação pessoal do devedor
A incidência da multa de 10% pelo não
cumprimento de sentença, prevista para o devedor que deixa de pagar em
15 dias a condenação, não exige sua intimação pessoal. A intimação é
necessária, mas pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por publicação
na imprensa oficial. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), fixa jurisprudência em matéria repetitiva.
A
sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo está compreendido em
uma série de mudanças legislativas que unificaram a ação condenatória e a
executória em caso de obrigação de pagar quantia certa fundada em
título judicial, desestimulando o atraso na quitação da condenação.
O
relator lembrou que existiram correntes doutrinárias e decisões
pontuais que dispensavam até mesmo qualquer intimação. Mas esclareceu
que “o entendimento majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste
STJ é de que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas
em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto
ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de
cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”.
Formalidades desnecessárias
“A
reforma processual teve como objetivo imediato tirar o devedor da
passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe
imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma
rápida e voluntária”, acrescentou.
“O objetivo, então, é tornar a
prestação judicial menos onerosa para o ganhador, desde que seja
garantido ao perdedor o devido processo legal, o direito ao
contraditório e à ampla defesa”, completou o ministro Salomão.
O
relator citou o parecer do Ministério Público, que exemplifica que a
própria penhora, medida mais drástica que sinaliza a constrição do
patrimônio do devedor, pode ser comunicada por meio da intimação do
advogado. Para o ministro, o acréscimo de formalidades estranhas à lei
contraria o objetivo da reforma ocorrida no processo de execução.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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02/07/2013 |