DECISÃO
Autenticidade de documento eletrônico deve ser questionada em incidente próprio
A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) homologou sentença de divórcio consensual realizada em
Portugal. A petição de homologação tramitou de forma eletrônica, o que
levou a Defensoria Pública a sustentar a impossibilidade de se
manifestar sobre a autenticidade dos documentos sem acesso aos autos
físicos.
“O acolhimento da alegação suscitada pela defesa faria
cair por terra a própria razão de ser do processo eletrônico,
implementado justamente com o escopo de conferir celeridade e segurança
ao trâmite das demandas”, contrapôs a ministra Eliana Calmon.
Conforme
a relatora, havendo dúvida da defesa sobre a autenticidade da sentença
estrangeira, ela deveria ser questionada em incidente próprio, na forma
do artigo 11 da Lei 11.419/06, que trata do processo judicial
eletrônico.
A resolução do STJ sobre o tema também afirma que “o
envio de petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a
apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas”.
A
ministra apontou ainda que a própria Defensoria Pública reconheceu que a
sentença estrangeira foi proferida por autoridade competente, transitou
em julgado e teve citação válida. Sendo proferida em Portugal e estando
autenticada pelo consulado brasileiro, a tradução do documento foi
dispensada.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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27/06/2013 |