DECISÃO
Contrato de seguro firmado com acréscimo anual não pode ser capitalizado
O acréscimo de 20% no valor da indenização
firmado em contrato de seguro de vida que já prevê correção monetária
não pode ser capitalizado. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso da Companhia de Seguros
Minas Brasil.
Segundo os autos, uma proposta de seguro de vida e
capital e prêmios crescentes foi firmada em 1980 entre a empresa e um
segurado. As cláusulas contratuais previam acréscimo anual de 20% a
partir do segundo ano de vigência, correção monetária segundo a ORTN ou
outro índice que a substituísse e a possibilidade de resgate da metade
do valor em vida, após o segurado completar 75 anos.
Em 2004,
então com 77 anos, o segurado entrou com ação ordinária contra a
seguradora na 2ª Vara Cível de São Paulo, pedindo o recálculo do seguro
com aplicação simultânea da capitalização anual de 20% e a correção
monetária, o que chegaria a valor superior a R$ 8 milhões.
O
juízo de primeiro grau julgou a ação procedente em parte, entendendo que
o valor do seguro não deveria restringir-se à correção monetária, uma
vez que, assim, haveria apenas manutenção financeira e não crescimento, e
deveria contar também com o acréscimo percentual de 20% previsto no
contrato.
Segundo a sentença, o percentual deveria ser aplicado,
mas não na forma capitalizada. O valor da apólice, atualizado pela
Tabela Prática e levantado por perita técnica sem a capitalização, foi
de R$ 1.420.778,32, dos quais, conforme disposto no contrato, R$
710.389,16 poderiam ser resgatados em vida.
Capitalização
O
segurado recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que
entendeu que a não incidência da capitalização contraria os termos do
contrato e que o acréscimo de 20% a partir do segundo ano de vigência da
apólice gera nova realidade de cobertura.
De acordo com a
decisão da segunda instância, que aceitou integralmente o pedido do
segurado, os acréscimos anuais fizeram com que o valor de cobertura
anterior não pudesse mais ser considerado, evidenciando a capitalização.
A companhia de seguros recorreu então ao STJ, alegando, entre
outras coisas, a impossibilidade de incidência simultânea de correção
monetária e da capitalização anual de 20% e a impossibilidade de
capitalização composta dos juros.
Súmula do STF
Entre
todas as questões levantadas no recurso, segundo o relator, o ponto
principal a ser analisado pelo STJ era a concomitância do acréscimo
anual de 20%, de forma composta, e a atualização pela correção
monetária. Ainda que se trate de acréscimo contratual, o ministro
lembrou em seu voto que a capitalização anual, quando relacionada a
juros, é proibida pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo
o ministro Beneti, as cláusulas contratuais que determinam o acréscimo
de 20% e a correção monetária pelos índices da ORTN ou outros que a
substituíssem são claras. “Importa saber se o sistema jurídico vigente
determina que sejam tomadas cumulativamente, e de forma capitalizada, ou
se esse mesmo sistema jurídico determina que se estremem, que incidam
isoladamente”, assinalou.
Enriquecimento sem causa
O
relator afirmou que a cláusula que prevê o acréscimo anual de 20% é
perfeitamente válida, tanto pelo princípio de liberdade de vontade
contratual como pela inexistência, no sistema jurídico, de regra que
impeça esse tipo de contratação. Porém, não havia no Código Civil de
1916 nem há no de 2002 nenhuma disposição legal que determine a
aplicação de acréscimos anuais capitalizados.
“Transformando em
capital o acréscimo de cada ano, de tal forma que a cada ano o cálculo
tome por base capital de valor superior (incluindo o acréscimo), em
verdadeira ‘cascata’ de valores”, esse sistema, segundo o ministro,
produziria nos contratos de longo curso algo parecido com “a conhecida
alegoria do cálculo dos grãos de trigo, multiplicados em progressão
geométrica, em cada casa de tabuleiro de xadrez”.
Para o
ministro Sidnei Beneti, o cálculo capitalizado contraria a norma
jurídica que veda o enriquecimento sem causa. “Há causa jurídica,
consistente na obediência ao contrato expresso, para que ocorra o
acréscimo de 20% a cada ano. Mas não há, no sistema jurídico ou no
contrato, nada que determine o acréscimo mediante a capitalização
anual”, afirmou.
Segundo Beneti, “não se pode presumir que esse
acréscimo seja realizado mediante a capitalização”, pois esta, “não
derivando da natureza geral dos institutos jurídicos”, necessitaria de
norma excepcional expressa, na lei ou no contrato, o que não há no caso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1370594
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27/06/2013 |