DECISÃO
Atraso injustificado em partilhar bens comuns autoriza concessão de alimentos transitórios
A obrigação de prestar alimentos ao
ex-cônjuge deve ser mantida enquanto o alimentante se mantiver na posse e
administração exclusiva dos bens comuns, adiando de forma manifesta e
injustificável a partilha do patrimônio adquirido na constância do
casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Com o julgamento, ficam restabelecidos os alimentos
provisórios no valor mensal de 20 salários mínimos em favor da
alimentanda, de forma transitória, até que a partilha dos bens comuns do
casal seja efetivada.
O ex-marido argumentou que a ex-mulher já
teria recebido valores a título de alimentos por mais de dois anos e,
portanto, estaria em condições de retornar ao trabalho.
Procrastinação injustificada
“A
mera circunstância da manifesta e injustificável procrastinação da
partilha dos bens do casal pelo cônjuge varão justifica a determinação
de alimentos transitórios, prestação que configura verdadeiro direito
fundamental da alimentanda, que necessita da verba para a sua
sobrevivência digna”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do
recurso.
Ele afirmou que a própria ex-esposa argumenta que, se
estivesse na posse de sua parte do patrimônio, construído ao longo de 13
anos de união, não necessitaria dos alimentos. A beneficiária sustenta
que renunciaria de imediato aos alimentos se já estivesse na posse de
sua meação.
Para o relator, existindo bens comuns, é irrefutável
a necessidade de sua partilha imediata, sendo vedada a administração
exclusiva dos bens por um dos ex-cônjuges, já que “a administração do
patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e
1.720 do Código Civil), presumindo a lei ter sido adquirido pelo
esforço comum do casal. Por isso, atenta contra a igualdade
constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a
qualquer dos consortes, a administração exclusiva dos bens comuns”.
A
protelação da partilha do patrimônio comum demonstra extraordinário
apego a bens materiais, que também pertencem à alimentanda, motivo pelo
qual o relator determinou “o restabelecimento da obrigação alimentar à
recorrente, cujas dificuldades financeiras e ônus são intransponíveis
enquanto perdurar a situação excepcional”, fixando alimentos
transitórios, por tempo certo, até que seja partilhado o patrimônio
comum.
Tumulto processual
O STJ apontou
que, na origem, a partilha vem sendo protelada pelo ex-marido. A ação,
proposta em 2006, só teve audiência de instrução realizada em 2011. Os
autos da ação somam mais de 3.600 folhas, em 13 volumes. E, juntamente
com outros processos relacionados, a controvérsia já totaliza mais de
5.800 folhas, em 25 volumes.
O ex-marido teria recorrido de
“absolutamente todas” as decisões interlocutórias do primeiro grau e
apresentado inúmeras exceções de suspeição e uma representação contra a
magistrada. Em um dos processos, antes da contestação da outra parte, o
processo já somava quase 900 folhas.
Ademais, após a admissão
pelo tribunal local do recurso especial, houve excepcional
reconsideração da decisão pelo à época presidente do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Norte (TJRN), retratação proferida quatro meses depois
de realizado o juízo positivo de admissibilidade do recurso.
O
recurso subiu ao STJ por força de agravo de instrumento. Ao decidir pela
apreciação do recurso especial, o então relator, desembargador
convocado Vasco Della Giustina, afirmou que o ex-marido vinha “tentando
se utilizar do sistema processual vigente para tumultuar o andamento da
marcha processual”.
No STJ, o ex-cônjuge se insurgiu contra a
admissão do recurso por agravo regimental, embargos de declaração e
embargos de divergência – todos rejeitados.
Com a proximidade do
julgamento do recurso especial, o recorrido ainda requereu a juntada de
novos documentos aos autos, pedindo a manifestação da ex-mulher, para
“evitar um conflito entre decisões” do STJ e da primeira instância, nos
autos da exoneração de alimentos.
O pedido foi rejeitado pelo
relator sob o entendimento de que tais documentos não influenciariam no
desfecho da matéria objeto do recurso e pela pendência de sentença na
ação de exoneração de alimentos.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
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27/06/2013 |