DECISÃO
Mandado de segurança contra decisão de juizado especial é admitido para controle de competência
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) admitiu o cabimento de mandado de segurança impetrado
contra decisão de juizado especial com trânsito em julgado. Embora o
remédio constitucional, em regra, não seja admitido nesses casos, os
ministros entenderam que a medida é cabível para controle de
competência.
A discussão teve início com mandado de segurança
impetrado pela Fundação de Seguridade Social dos Empregados da Companhia
Siderúrgica de Tubarão, no Espírito Santo, contra decisão da Primeira
Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais da comarca de Vitória.
O
acórdão da turma recursal considerou ilegal o reajuste aplicado no
contrato do plano de saúde operado pela fundação e concedeu indenização
por danos morais ao beneficiário que entrou com a ação originária.
Competência questionada
A
fundação entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do
Espírito Santo (TJES). Por entender necessária a produção de prova
pericial para aferir a legalidade do reajuste das mensalidades do plano
de saúde, questionou a competência do juizado especial, uma vez que o
Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 277, parágrafo 5º,
determina a conversão do procedimento sumário em ordinário quando houver
necessidade de prova técnica de maior complexidade, o que caberia à
Justiça comum.
O TJES extinguiu o mandado de segurança, sem
resolução de mérito. No acórdão, afirmou que “descabe impetração de
mandado de segurança quando há previsão legal de medida judicial própria
para modificar decisão de colegiado recursal ou quando é ajuizado após o
trânsito em julgado do ato impugnado”.
Recurso admitido
Ao
apreciar o recurso em mandado de segurança, o ministro Marco Buzzi,
relator na Quarta Turma, reconheceu que a jurisprudência do STJ não
admite o mandado de segurança com o objetivo de reexaminar decisão dos
juizados especiais. No entanto, lembrou que, também nos termos de
orientação jurisprudencial, a autonomia dos juizados especiais não pode
prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência.
“Como exceção à regra geral, sobressai a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual se admite a impetração do writ,
frente aos Tribunais de Justiça dos estados, para o exercício do
controle da competência dos juizados especiais, ainda que a decisão a
ser anulada já tenha transitado em julgado”, disse o relator.
Em decisão unânime, a Turma determinou a remessa dos autos ao TJES para que o mandado de segurança seja processado e julgado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
RMS 37775
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20/06/2013 |