DECISÃO
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
A execução de cheque não pago deve ser
processada no foro onde se localiza a agência bancária da conta do
emitente, ainda que o credor seja pessoa idosa a resida em outro lugar.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) determinou que compete ao foro de Quirinópolis (GO) processar e
julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso.
A
Turma entendeu que, por se tratar especificamente de cheques não pagos, o
local de pagamento – e, portanto, o foro competente para a execução – é
aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Para os
ministros, o lugar é onde se situa a agência bancária em que o emitente
mantém sua conta corrente.
O credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro de Uberlândia (MG), local em que reside.
Compensação
O
devedor apresentou incidente de exceção de incompetência, pedindo a
remessa dos autos da ação de execução de título extrajudicial ao foro de
Quirinópolis, local de pagamento dos cheques e de seu domicílio.
Em
primeira instância, o pedido foi provido para declarar a competência do
foro de Quirinópolis. O credor interpôs agravo de instrumento e
embargos de declaração, ambos rejeitados.
Inconformado, recorreu
ao STJ, sustentando que a apresentação dos cheques ocorreu na praça de
Uberlândia, via câmara de compensação, o que equivaleria à apresentação a
pagamento, de modo que o juízo dessa comarca seria o competente para
processar a ação executiva.
Argumentou ainda que todos os
processos que envolvem o idoso, como parte (em qualquer dos polos) ou
interveniente, estão sujeitos à regra do artigo 80 da Lei 10.741/03
(Estatuto do Idoso), que atribui a competência ao foro de seu domicílio.
Normas gerais
A relatora do recurso,
ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os títulos de crédito foram
emitidos em Quirinópolis, mesma localidade em que está sediado o banco
sacado e onde reside o devedor.
Segundo ela, o artigo 576 do
Código de Processo Civil (CPC) define que o processamento da execução
fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de
distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos
II e III, desse diploma legal.
“Nesse contexto, a interpretação
conjunta dos artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC
autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o
competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque
não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de
natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte”, acrescentou a
ministra.
Estatuto do Idoso
Quanto ao
artigo 80 da Lei 10.741, Nancy Andrighi observou que o dispositivo se
limita a estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso para
processamento e julgamento das ações relativas à proteção judicial dos
respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou
homogêneos.
“Uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a
tutela de direito individual e disponível – execução de título de
crédito –, impõe-se reconhecer a não incidência da norma precitada”,
disse a relatora.
A ministra também rechaçou o argumento de que a
apresentação do cheque via câmara de compensação atrairia a competência
para Uberlândia. Segundo ela, o artigo 34 da Lei 7.537/85 “restringe-se
a traçar relação de equivalência entre a apresentação do cheque à
câmara de compensação e a apresentação a pagamento”, mas não estabelece
regra de fixação de competência.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1246739
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109996&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
13/06/2013 |