DECISÃO
Alegação de excesso na execução é matéria de defesa sujeita à preclusão
Cabe à Fazenda Nacional alegar excesso na
execução de título judicial, em momento próprio do processo, sob pena de
preclusão. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), para a qual a eventual ocorrência de excesso
na execução não constitui questão de ordem pública, mas é matéria de
defesa.
No primeiro grau, a União embargou a execução de
sentença apontando várias irregularidades. Posteriormente, apresentou
petição que alegava excesso na execução. A petição não foi conhecida
pelo juízo sentenciante, que a julgou intempestiva, por tratar de
matéria de defesa.
Inconformada com a decisão, a União apelou
para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que modificou o
entendimento do primeiro grau. O TRF1 considerou que os argumentos da
União apontaram a possibilidade de excesso de execução.
A corte
afirmou ser possível apreciar os fundamentos trazidos na petição, pois
“o excesso de execução, em se tratando da Fazenda Pública, constitui
questão de ordem pública”. De acordo com o tribunal, matéria de ordem
pública, seja de direito material, seja de direito processual, não está
sujeita à preclusão e pode ser examinada, até mesmo de ofício, pelo
julgador.
O TRF1 declarou ainda que o pedido da Fazenda, depois
da inicial, representou “mero adendo de fundamentação, que o juízo deve
analisar sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa”. Com essa
argumentação, deu provimento à apelação da União.
Matéria de defesa
Após
o entendimento do TRF1, a empresa credora do título ingressou com
recurso no STJ. O Tribunal reformou o entendimento do TRF1 e retomou a
tese da sentença. Para os ministros da Segunda Turma, “a petição
apresentada depois dos embargos à execução não pode ser conhecida,
porque o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não
de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado”.
O
ministro Humberto Martins, relator do recurso, citou diversos
precedentes sobre o assunto, entre eles o Recurso Especial (REsp)
1.196.342, de relatoria do ministro Castro Meira, para quem “a
inexigibilidade parcial do título e o excesso de execução são típicas
matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser alegadas pelo
executado ou pelo terceiro a quem aproveita”.
Outro precedente
trazido foi o REsp 1.270.531, que teve como relator o ministro Mauro
Campbell Marques. Para Campbell, compete ao executado, por meio de
embargos, suscitar o excesso de execução ou a inexigibilidade do título
por inteiro, por constituir matéria típica de defesa.
Impugnação genérica
A
posição é compartilhada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, da Quinta
Turma. Bellizze ressalta que, ao opor os embargos por excesso de
execução, “cabe ao devedor detalhar os pontos controvertidos,
apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos,
sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor”.
Com
esse entendimento, a Segunda Turma decidiu que é ônus do executado
provar, com a interposição de embargos, que a execução incorre em
excesso, caso contrário, pode haver a caducidade do direito.
O
relator também afirmou que não é cabível exceção de pré-executividade
para discutir eventual excesso, já que esse incidente é utilizado em
matéria de ordem pública, até mesmo porque “as questões reservadas à
impugnação não seriam passíveis de conhecimento de ofício” – pois, de
acordo com a Turma, trata-se de matéria de defesa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
AREsp 150035
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12/06/2013 |