DECISÃO
Reconhecida fraude contra execução em renúncia à herança por parte do executado
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu fraude à execução em ato de
renúncia à herança por parte do executado. O colegiado, de forma
unânime, entendeu que, se o herdeiro prejudicar seus credores,
renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem
litiga.
No caso, o exequente alega que houve fraude à execução,
uma vez que o executado, em prejuízo de seus credores, renunciou à
herança a que teria direito em razão da morte de seu filho. Para o
exequente, a renúncia foi um “método planejado para preservar bens” e
que, enquanto o processo tramita, o executado “transfere bens, faz
escritura e, enfim, procrastina”.
O juízo de primeiro grau
reconheceu que houve fraude à execução e que o ato foi atentatório à
dignidade da Justiça, e com base no artigo 601 do Código de Processo
Civil arbitrou multa de 10% do valor atualizado da execução.
O
executado interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP), que somente diminuiu o percentual da multa para 1%.
“Hipótese
que caracteriza fraude à execução, em razão de que a ação executiva foi
ajuizada em primeiro lugar, não podendo o executado, beneficiário da
herança, dela abrir mão para prejudicar credores. Multa, contudo, que
cabe ser reduzida para 1%”, assinalou o TJSP.
Ineficácia
O
relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto que
os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo inadimplemento da
obrigação, à exceção daqueles impenhoráveis. Como é o patrimônio que
garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de
bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência,
frustrando a atuação da Justiça.
“Não se trata de invalidação da
renúncia à herança, mas sim da sua ineficácia perante o credor,
atingindo apenas as consequências jurídicas exsurgidas do ato. Por isso,
não há cogitar das alegadas supressão de competência do juízo do
inventário, anulação da sentença daquele juízo ou violação à coisa
julgada”, afirmou o ministro.
Além disso, o relator ressaltou
que, embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia,
não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente
os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do interesse
do credor e da atividade jurisdicional da execução.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1252353
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10/06/2013 |