RECURSO REPETITIVO
Primeira Seção define condições para efeito suspensivo dos embargos do devedor em execução fiscal
À Lei de Execuções Fiscais (LEF) se aplica o
regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do
devedor – previsto no Código de Processo Civil (CPC) – que exige a
prestação de garantia somada à presença de fundamentação jurídica
relevante e do risco de dano irreparável. Porém, as normas do CPC que
dispensam a garantia para o oferecimento de embargos não se aplicam às
execuções fiscais, em vista da especialidade da Lei 6.830/80 nesse
ponto.
O entendimento foi definido pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso submetido ao rito
dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do CPC.
Com a decisão,
que deve ser seguida pelas demais instâncias, fica consolidado o
entendimento de que, para concessão do efeito suspensivo aos embargos de
devedor na execução fiscal, precisam estar presentes a garantia do
juízo, o risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante.
A suspensão deve ser decidida pelo juiz.
Conforme o ministro
Mauro Campbell Marques, a LEF não trata de forma expressa sobre o efeito
suspensivo dos embargos à execução. Isso porque, à época de sua edição,
o próprio CPC não admitia claramente essa possibilidade. A
interpretação do dispositivo oscilava, só sendo confirmada a permissão
em 1994.
Dessa forma, a LEF (de 1980), assim como o artigo 53 da
Lei 8.212/91, não fazem opção por permitir ou vedar o efeito suspensivo
aos embargos do devedor. Por isso, são compatíveis com a norma geral do
CPC. Por outro lado, a LEF prevê expressamente a garantia para
apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as
normas do CPC que permitem sua dispensa.
Eficácia da execução
“O
norte das alterações efetuadas pela Lei 11.382/06 no CPC é atingir
maior eficácia material do processo de execução, a efetividade do feito
executivo, sua realização social”, afirmou o relator.
“Dentro
dessa lógica, e da lógica dos princípios que orientaram a LEF,
notadamente a valoração do crédito público, a primazia do crédito
público sobre o privado, a preservação do texto do CPC/73, a aplicação
subsidiária do texto do CPC referente aos embargos e a excepcionalidade
das situações que ensejam a suspensão do processo, não há como imaginar
que a satisfação do crédito público seja preterida em eficácia material
pela satisfação da generalidade dos créditos privados”, completou.
Para
Campbell, entender de forma diversa, no sentido de que a LEF e a Lei
8.212 admitiam o efeito suspensivo dos embargos antes mesmo de sua
positivação no CPC, em 1994, é fazer “tábula rasa da história
legislativa”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1272827
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10/06/2013 |