A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) admitiu o pagamento de custas processuais e de porte de
remessa e retorno por meio da internet, com a juntada ao processo do
comprovante emitido eletronicamente pelo site do Banco do Brasil. A
decisão tomada por unanimidade de votos altera, no âmbito da Quarta
Turma, entendimento até então adotado nas duas Turmas de direito privado
da Corte.
Segundo o novo entendimento adotado pela Quarta
Turma, não se pode declarar a deserção do recurso apenas porque a parte
optou pelo pagamento das custas via internet. São três os fundamentos:
não existe norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento, a
informatização processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve
prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável pela emissão da
guia) autoriza o pagamento pela internet.
A tese foi discutida
no julgamento de agravo regimental em recurso especial sob a relatoria
do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele discorda do argumento de que o
comprovante emitido pela internet não tenha fé pública e deva conduzir à
deserção do recurso (invalidá-lo por falta de pagamento das custas).
ModernizaçãoO
ministro Antonio Carlos ressaltou que “na vida cotidiana, é cada vez
mais frequente a realização de múltiplas transações por meio dos
mecanismos oferecidos pelos avanços da tecnologia da informação,
particularmente no meio bancário (
internet banking), em razão
das facilidades e da celeridade que essas modalidades de operação
proporcionam”, havendo, inclusive, forte incentivo das instituições
financeiras nesse sentido.
O relator citou, a propósito, um voto
vencido do ministro João Otávio de Noronha no qual afirma que a
sociedade passa por uma espécie de desmaterialização de documentos, fato
que não pode ser ignorado pelos magistrados. “Nesse contexto, não creio
que possa ser contestada a validade jurídica dos documentos tão somente
porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da
internet para recolhimento das custas”, concluiu Noronha.
O
ministro Antonio Carlos destaca ainda que o processo civil brasileiro
vem passando por contínuas alterações legislativas, para se modernizar e
buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável
duração do processo. Nesse contexto, insere-se a
Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
GRUO
pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça está disciplinado, atualmente, na
Resolução 4, de 1º de fevereiro de 2013.
O
recolhimento desses valores deve ser realizado mediante Guia de
Recolhimento da União (GRU Simples), que tem pagamento exclusivo no
Banco do Brasil.
Antonio Carlos Ferreira observou que a norma
interna do STJ não fixa a forma de pagamento, ou seja, não estabelece se
deve ser feito obrigatoriamente na agência bancária ou se pode ser
utilizado outro modo.
O ministro apontou que o Tesouro Nacional
informa em seu site quais são os tipos de GRU e estabelece que as guias
podem ser pagas exclusivamente no Banco do Brasil pela internet,
terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa..
“Parece
ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo
judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores
e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o
jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária”, ponderou Antonio
Carlos. “Não há, na legislação de regência, norma que vede expressamente
o pagamento pela internet ou determine que este ocorra na agência
bancária ou em terminal de autoatendimento”, completou.
Autenticidade e boa-fé
Modificando
a posição anteriormente adotada na Quarta Turma, que não admitia o
pagamento das despesas processuais pela internet, o ministro registrou
que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas
partes e por seus procuradores. O Código de Processo Civil, inclusive,
permite aos advogados declarar como autênticas cópias de peças
processuais juntadas aos autos.
Ele cita ainda o que estabelece o
artigo 11 da Lei 11.419: “Os documentos produzidos eletronicamente e
juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu
signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados
originais para todos os efeitos legais."
Contudo, o ministro
ressalvou que havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante, o
órgão julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da
parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso
não suprida a irregularidade, declarar a deserção.