DECISÃO
Afastada responsabilidade de ex-sócio de empresa dissolvida irregularmente
Responsabilizado solidariamente pela
dissolução irregular de empresa da qual não fazia mais parte, um homem
conseguiu evitar o redirecionamento de execução fiscal por meio de
recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sua
responsabilidade foi afastada depois que o autor entrou com embargos de
declaração contra acórdão da Segunda Turma.
O embargante foi
sócio-gerente de uma empresa entre os anos de 1994 e 1996. A dissolução
irregular, entretanto, ocorreu em dezembro de 1998, quando a empresa
deixou de funcionar no endereço registrado na Junta Comercial, com
débitos fiscais em aberto.
Ao analisar o caso pela primeira vez,
a Segunda Turma entendeu que não era possível afastar o
redirecionamento da execução por não ter ficado suficientemente
comprovada a saída do sócio-gerente da empresa. O acórdão invocou ainda a
Súmula 7 do STJ, que impede a análise de provas em recurso especial.
Ao
entrar com embargos de declaração, o autor alegou que o acórdão da
Segunda Turma foi omisso. Sustentou que as informações reconhecidas pelo
tribunal de origem não foram levadas em consideração pela Turma, e que
esses dados comprovariam a sua saída antes da dissolução irregular da
empresa.
Voto vencedor
Os embargos de
declaração foram rejeitados pelo ministro Castro Meira, relator. Ao
pedir vista dos autos para melhor exame, o ministro Humberto Martins
divergiu do entendimento. Segundo ele, a leitura do acórdão da segunda
instância deixa claro que “o sócio não fazia parte da empresa quando da
sua dissolução irregular”. Para Martins, essa constatação nos autos
afasta a incidência da Súmula 7.
O ministro destacou trechos do
acórdão do tribunal de origem, como o que diz que “os últimos
parcelamentos realizados pela empresa executada foram assinados em junho
de 1996, quando o embargante ainda fazia parte do quadro de
sócios-gerentes, pois a alteração contratual que o excluiu somente foi
registrada em julho de 1996”.
Redirecionamento possível
O
ministro Humberto Martins lembrou que a Primeira Seção do STJ já firmou
entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução, na
hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência
do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da
dissolução.
Em seu voto, citou ainda que a Súmula 435 do STJ
permite o redirecionamento da execução a ex-sócios, mas apenas em casos
nos quais fique comprovada a responsabilidade, à época do fato gerador
do débito executado, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou
contra o estatuto, conforme dispõe o artigo 135 do Código Tributário
Nacional (CTN). Exceções que não se verificam no caso apreciado, que é
de simples inadimplemento.
A argumentação do voto-vista foi
acolhida pelos demais ministros da Segunda Turma e o recurso especial do
ex-sócio foi provido por maioria de votos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1276594
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06/06/2013 |