DECISÃO
Receita Federal não pode exigir selo de importação em caixas de fósforos
A imposição do selo de controle em produtos
industrializados de procedência estrangeira tem seus limites na
finalidade dessas obrigações e na respectiva razoabilidade. Para a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é razoável
exigir o selo em cada caixa de fósforos importada.
A questão foi
discutida no julgamento de recursos especiais interposto pelo município
de São Cristovão do Sul (SC) e pela Fazenda Nacional contra a empresa
D. Borcath Importadora e Exportadora. O município recorreu contra a
decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4),
que reconheceu a ilegalidade da exigência do desembaraço aduaneiro de
aposição de selos em cada caixa de fósforos.
A aposição de selos
está prevista na Instrução Normativa 31/99, da Secretaria da Receita
Federal. A importadora ingressou com ação na Justiça para que fosse
declarada a sua desnecessidade quando se tratasse de fósforos da marca
“Zebra”, do fabricante Nacional Match Company, que segundo informações
da importadora, estão dentro das especificações técnicas dos órgãos
brasileiros.
A importadora alegou que a exigência prevista pela
Instrução Normativa 31/99, apesar de atender o disposto do artigo 46 da
Lei 4.502/64, onera a importação. Tanto os fósforos estrangeiros quanto
os nacionais tem alíquota de IPI zero. Entretanto, a imposição dos selos
vinculados ao IPI apenas aos fósforos estrangeiros, da forma como
estruturada, obrigaria o importador a selar cada caixinha para
comercialização no mercado interno, o que onera excessivamente o produto
internamente.
Interesse nacional
O
artigo segundo da Instrução Normativa 31/99 dispõe que estão sujeitos ao
selo de controle os fósforos de procedência estrangeira classificadas
na posição 3605.00.00 da Tabela de Incidência do IPI. O Município de São
Cristovão do Sul alegou que declarar a inexigibilidade do selo
contraria expressamente dispositivo de lei federal, que tem a finalidade
de defender “interesses nacionais nas operações de comércio exterior”.
Já
a Fazenda Nacional alegou que o artigo 46 da Lei 4.502 não teve sua
inconstitucionalidade declarada e que não poderia ser superado por norma
anterior, no caso, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio
(GATT).
Segundo o relator, ministro Ari Pargendler, por mais que
seja legal a determinação de que seja feita a imposição do selo de IPI
de procedência estrangeira, a exigência tem seus limites na finalidade
dessas obrigações e na razoabilidade.
Afronta ao GATT
A
exigência fiscal, no caso específico dos autos, resultaria na selagem
manual de 23 milhões caixas de fósforos, o que, para o relator, “não é
razoável, aparenta finalidade extrafiscal e implica a adoção de método
gravoso de fiscalização, afrontando o artigo terceiro, parte II, do
GATT”, incorporado à ordem jurídica brasileira pelo Decreto 1.355, de
1994.
O relator concluiu que para considerar a desnecessidade de
aposição dos selos não é preciso declarar a inconstitucionalidade do
artigo 46 da Lei 4.502. Para ele, ficou clara a prevalência do GATT
frente esta lei, graças ao que está disposto no artigo 98 do Código
Tributário Nacional: “os tratados e as convenções internacionais revogam
ou modificam a legislação tributária interna, e serão observadas pela
que lhes sobrevenha”.
“Nada importa se a Lei 4.502 é anterior ou
posterior ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio: em
qualquer caso sobrepõe-se a convenção internacional”, disse o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1320737
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109850&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
04/06/2013 |