DECISÃO
Mãe que reteve filha ilegalmente no Brasil ganha guarda por demora no pedido de devolução da criança
A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) garantiu a uma mãe brasileira o direito à guarda da filha
menor, em território nacional. Ação movida pela União pedia a busca e
apreensão da menina para que fosse devolvida ao pai, na Argentina.
Pai,
mãe e filha moravam na Argentina, mas costumavam passar férias no
Brasil. Em uma dessas viagens, o casal se desentendeu e o pai voltou
sozinho para casa. Foi quando a mãe decidiu se separar e permanecer no
Brasil com a menor, então com dois anos de idade.
Convenção da Haia
Na
ação originária, o pedido de devolução foi julgado procedente, mas o
recurso de apelação, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1), reformou a sentença. O entendimento foi de que a criança já se
encontrava integrada no seu novo meio.
A União entrou com
recurso no STJ. Nas alegações, apontou suposta violação aos termos da
Convenção da Haia, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que
assegura o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para
qualquer estado contratante ou nele retidas indevidamente.
O
ministro Humberto Martins, relator, reconheceu em seu voto a importância
da Convenção da Haia como instrumento de combate à transferência ou
retenção ilícita de menores. No entanto, acompanhou o entendimento do
TRF1 de que a devolução não seria a melhor solução para a criança.
Interesse da criança
A
decisão do TRF1 destacou que a própria Convenção da Haia, no artigo 12,
excepciona a devolução do menor quando, decorrido o período de um ano
da transferência ou retenção indevida, ficar provado que a criança já se
encontra integrada no seu novo meio.
No caso, além da ação ter
sido proposta após o prazo de um ano, também foi destacado no acórdão o
estudo psicológico que constatou que a menor, hoje com seis anos, se
encontra inteiramente integrada ao meio em que vive e que a mudança de
domicílio poderá causar prejuízos ao seu desenvolvimento.
Seguindo as considerações do relator, a Turma, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso especial da União.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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04/06/2013 |