RECURSO REPETITIVO
IRPJ e CSLL incidem sobre juros remuneratórios de depósitos judiciais e moratórios em repetição de indébito tributário
Os juros incidentes na devolução dos
depósitos judiciais são remuneratórios, integrando a base de cálculo do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esses impostos também incidem nos juros de
mora por repetição de indébito tributário. A decisão, em recurso
repetitivo, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme
o ministro Mauro Campbell Marques, os juros sobre depósitos judiciais,
assim como as eventuais correções monetárias, não escapam dessa
tributação porque já compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do
contribuinte.
Selic
O relator esclareceu
que a Lei 9.703/98, ao dispor sobre a aplicação da taxa Selic no
cálculo para devolução dos depósitos, não muda a natureza jurídica das
parcelas, que continuam sendo juros remuneratórios. Ele apontou também
que esses juros compõem, por disposição legal expressa, as receitas
financeiras das empresas.
“Não é a forma de cálculo dos juros
que dita a sua natureza jurídica, mas o motivo pelo qual estão sendo
pagos: o seu fato gerador”, afirmou.
“No caso dos depósitos
judiciais, o fato gerador dos juros não decorre de mora da Fazenda
Pública (esta não praticou ilícito contratual, extracontratual ou legal
algum, não houve impontualidade), mas da existência de depósito
voluntariamente efetuado pelo contribuinte em instituição financeira e
que se submete à remuneração legalmente estabelecida”, completou o
ministro.
Lucros cessantes
Campbell
também definiu que os juros sobre a restituição de valores tributários
cobrados indevidamente, que incidem a partir do trânsito em julgado da
sentença, são moratórios. Assim, possuem natureza jurídica de lucros
cessantes, configurando efetivamente acréscimo patrimonial ao
contribuinte.
A única exceção seria no caso de o valor principal
não se sujeitar à tributação, o que não é o caso dos juros de mora em
repetição de indébito tributário. Conforme o relator, se o tributo fosse
efetivamente pago, poderia ser deduzido como despesa. No caso de
devolução por cobrança indevida, ele deverá integrar as receitas da
empresa, compondo lucro real e lucro líquido ajustado como base de
cálculo do IRPJ e da CSLL.
“A tese da acessoriedade dos juros de
mora não socorre aos contribuintes, pois a verba principal não escapa à
base de cálculo das referidas exações”, explicou. “Os dispositivos
legais deixam claro que a legislação do Imposto de Renda não suprime a
sua incidência tanto nos juros remuneratórios (lucros) quanto na outra
face dessa mesma moeda: os juros de mora (lucros cessantes)”, concluiu o
ministro Campbell.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1138695
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03/06/2013 |