DECISÃO
Georreferenciamento é obrigatório para usucapião de imóvel rural
O imóvel rural objeto de ação de usucapião
deve ser identificado mediante apresentação de memorial descritivo que
contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de
seus limites.
Com essa decisão, a Terceira Tuma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em recurso relatado pela ministra Nancy
Andrighi, acolheu pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e
determinou que os autores de uma ação de usucapião de imóvel rural
apresentem o memorial descritivo georreferenciado da área no juízo de
primeiro grau. O Tribunal de Justiça do estado havia indeferido o pedido
formulado pelo MP.
Segundo a relatora, o princípio registral da
especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público,
seja plenamente identificado a partir de indicações precisas de suas
características, confrontações, localização e área, sendo essa
individualização necessária para conferir segurança às relações
judiciais e obrigatória para efetivação de registro em qualquer situação
de transferência de imóvel rural, conforme previsto no parágrafo 4º do
artigo 176 da Lei de Registros Públicos (LRP).
Exigências
Em
seu voto, a ministra também ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo
artigo estipula que "nos autos judiciais que versem sobre imóveis
rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a
partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com
a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as
coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais,
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos
financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área
não exceda a quatro módulos fiscais".
Destacou, ainda, o Decreto
5.570/2005, que regulamentou a Lei 10.267/2001 e que estabelece, em seu
artigo 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas
ações ajuizadas a partir de sua publicação, como é o caso dos autos,
constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.
Informações precisas
Para
a relatora, todas essas normas foram editadas com o intuito de
especificar o conteúdo e evitar o surgimento de efeitos indesejados
decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas. Por isso, a
norma do artigo 225 da mesma lei determina que, em processos judicias,
os juízes façam com que "as partes indiquem, com precisão, os
característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis".
“Dessa
forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de
imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por
meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo
imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização
do bem”, ressaltou a ministra.
Citando doutrina de Humberto
Theodoro Júnior, que trata especificamente do procedimento relativo à
ação de usucapião, Nancy Andrighi reiterou que a completa e perfeita
descrição do imóvel é necessária não só para efeitos práticos do
exercício do direito de propriedade, mas principalmente para atender aos
pressupostos registrais.
Segundo a ministra, não resta dúvida
de que o caso julgado se amolda à hipótese de incidência do artigo 225,
parágrafo 3º, da LRP, ou seja, "autos judiciais que versam sobre imóveis
rurais". Assim, constatado que o acórdão recorrido afastou a exigência
imposta pela lei, a Turma seguiu o voto da relatora para reformar a
decisão do tribunal gaúcho e determinar a obrigatoriedade da
apresentação de memorial georreferenciado no juízo de primeiro grau.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1123850
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03/06/2013 |