DECISÃO
Falta de citação para audiência de
justificação prévia em que é deferida liminar de reintegração de posse
não constitui nulidade absoluta
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que não constitui nulidade absoluta a ausência de
citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia em que
é concedida liminar de reintegração de posse.
Segundo a
ministra Nancy Andrighi, “é possível, sob uma perspectiva de utilidade,
vislumbrar situações em que a ausência de citação do réu para comparecer
à audiência de justificação prévia pode ser relevada, diante das
conjunturas preexistentes e de suas decorrências”.
A tese foi
discutida no julgamento de recurso especial que trata da reintegração de
posse de imóvel. As partes firmaram contrato particular de cessão de
direitos em junho de 2009, e em agosto do mesmo ano o autor do recurso
ocupou o imóvel.
No mês seguinte à ocupação, houve audiência de
justificação prévia na qual foi deferida liminar de reintegração de
posse do imóvel. O então ocupante recorreu ao STJ com o objetivo de
invalidar a decisão, porque não foi citado para a audiência. Apontou que
a exigência da citação está estabelecida no artigo 928 do Código de
Processo Civil (CPC).
Justificação prévia
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o termo
“citação” é utilizado de forma imprópria no artigo 928. Nessa hipótese,
segundo ela, o réu não é chamado para se defender, mas para comparecer e
participar da audiência de justificação, caso queira. “Somente após a
referida audiência é que começará a correr o prazo para contestar,
conforme previsão do parágrafo único do artigo 930 do CPC”, ressaltou.
Com
base nos elementos de compreensão sumários da causa, obtidos na
audiência, o magistrado pode examinar a possibilidade de conceder ou não
a liminar. Citando a doutrina, a relatora destacou que a audiência de
justificação difere das usuais, pois nela a prova é exclusiva do autor.
Caso compareça, o réu pode fazer perguntas, mas não pode arrolar
testemunhas nem requerer o depoimento pessoal do autor.
A
ministra observou no processo que o recorrente nem ao menos alegou a
inexistência de prova inequívoca da posse dos recorridos, que
justificasse o indeferimento da liminar.
Recurso negado
Considerando
que a concessão da liminar pressupõe a existência de fortes indícios
quanto à posse, a ministra Nancy Andrighi avaliou como “temerário”
permitir a revogação de ordem concedida em 2009 apenas por não ter sido
cumprida a determinação legal para que o réu fosse cientificado para
comparecer à audiência de justificação prévia.
“Revela-se conveniente, em vista disso, a manutenção do status quo,
reabrindo-se ao juiz de primeiro grau o eventual reexame da questão
após a contestação, ou ao término da instrução processual”, concluiu a
relatora. Seguindo seu voto, a Turma negou provimento ao recurso
especial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa REsp 1232904
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29/05/2013 |