DECISÃO
Independe de prazo certo a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel
A extinção do usufruto pelo não uso de
imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que, diante
das circunstâncias, se verificar o não atendimento dos fins sociais da
propriedade.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial interposto por
uma usufrutuária de imóvel em Minas Gerais que sofria uma ação de
extinção de usufruto movida pela proprietária. Esta alegava que a
usufrutuária não estava utilizando o bem sobre o qual tinha direito.
O
usufruto é “o direito real em que o proprietário – permanecendo com a
posse indireta e com o poder de disposição – transfere a um terceiro as
faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos”. No
entanto, em decorrência do não uso do bem, o direito real do
usufrutuário torna-se extinto, conforme dispõe artigo 1.410, VIII, do
Código Civil (CC).
Extinção do usufruto
O
recurso é contra decisão do tribunal de justiça mineiro, que deu
provimento à apelação da proprietária do imóvel para extinguir o
usufruto. Os desembargadores consideraram que as provas integrantes do
processo revelam que a usufrutuária não usava o imóvel há mais de uma
década. “Extingue-se o usufruto pelo não uso da coisa pelo prazo de 10
anos”, estabeleceu o acórdão.
A ministra Nancy Andrighi,
relatora do recurso, destacou que o artigo 1.228, parágrafo 1º, do CC
estabelece que a usufrutuária tem a obrigação de exercer seu direito em
consonância com as finalidades social e econômica a que se destina a
propriedade. Para assegurar que seja cumprida essa função, o Código
Civil de 2002 instituiu o não uso da coisa como causa extintiva do
usufruto.
Prazo
A relatora observa que o
legislador não estipulou o prazo mínimo a ser observado para a hipótese
discutida no recurso, ou seja, o não uso do bem. Contudo, apontou que a
doutrina tem se inclinado pela aplicação do prazo de dez anos, baseada
na regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil ou
empregando, por analogia, o prazo previsto para extinção de servidões
pelo mesmo motivo. Essa posição foi adotada no acórdão recorrido.
No
entanto, segundo Nancy Andrighi, não é possível admitir que sejam
aplicados prazos prescricionais, devido a dois pontos cruciais. Primeiro
porque a norma do Código Civil de 1916, que previa a extinção do
usufruto pela prescrição, não foi reeditada pelo Código atual,
encontrando-se, portanto, revogada. Segundo porque o usufruto – direito
real – não prescreve. A relatora entende que “a ausência de prazo
específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada
do legislador, e não como lacuna da lei”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1179259
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29/05/2013 |