DECISÃO
STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de
família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele
mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de
relação extraconjugal.
O recurso julgado foi interposto pelo
Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal
da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o
devedor residisse com sua família.
Dois imóveis
No
caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que
vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel.
Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também
era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que
neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.
Como
a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo
imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros
para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam.
Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira
instância, mas o TJMG reformou a decisão.
Por maioria de votos, o
TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser
considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.
Direito à moradia
A
Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a
impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal,
mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação
dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para
efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em
duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas
de um deles.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva,
disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela
Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e
relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do
caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do
imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a
Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do
casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.
Segundo
o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a
impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a
família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental
à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Famílias diversas
“Firme
em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva
sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas
judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos
pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade
familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o
direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na
aplicação da Lei 8.009”.
Isso porque, explicou Villas Bôas
Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas,
tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade
familiar no seu conceito mais amplo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109776&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
28/05/2013 |