DECISÃO
Pagamento do imposto impede ação penal por falsidade na declaração de importação
O crime de descaminho – importar produtos
permitidos sem recolhimento de tributos – e o crime de falsidade
ideológica são autônomos. Os dois estão tipificados no Código Penal
(CP), o primeiro no artigo 334 e o segundo no 299. Contudo, pode haver
dependência entre eles, de forma que o crime-meio é absorvido pelo
crime-fim quando fica demonstrada a relação de causalidade entre as
condutas.
Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ocorreu essa dependência no caso de um empresário denunciado
apenas pelo delito de falso. A denúncia aponta o descaminho de
mercadorias importadas e a falsidade ideológica ao informar valores
subfaturados com o objetivo de sonegar imposto sobre essa importação.
Contudo, sequer houve denúncia pelo descaminho, pois o tributo foi pago.
Por entender que a falsidade serviu como meio de alcançar o fim
criminoso pretendido, ou seja, não pagar o imposto integral, os
ministros aplicaram o princípio da consunção. Segundo a doutrina, ele é
aplicado “quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação
ou execução de outro crime”.
Imposto pago
A
tese foi discutida no julgamento de recurso em habeas corpus em favor
do empresário, que pediu o trancamento da ação penal pelo crime de
falsidade ideológica. Ao conceder o pedido, o ministro Marco Aurélio
Bellizze, relator do caso, destacou como juridicamente relevante o fato
de ter havido o efetivo pagamento do tributo, no montante de
aproximadamente R$ 116 mil. Essa quantia refere-se à diferença entre o
tributo sobre o valor declarado e o que foi apurado pelo fisco para
liberação da mercadoria na alfândega.
Como o tributo foi
recolhido antes mesmo de eventual ação penal por crime tributário, o
relator afirmou que fica extinta a punibilidade do crime-fim. A Turma
precisou decidir se persiste nesse caso a pretensão punitiva pelo
crime-meio. Os ministros entenderam que não.
“O fato de o crime
de falso ter sido praticado com o propósito de ‘iludir o pagamento de
tributos incidentes nas importações’ não autoriza a punição do
recorrente, pela falsidade ideológica, de forma autônoma, seja porque
não foi o acusado sequer denunciado pelo crime principal, descaminho;
seja porque a conduta descrita na denúncia não comprova potencialidade
lesiva em si, configura apenas meio para sonegar, em parte, o imposto
sobre importação”, explicou Bellizze.
Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso para trancar a ação penal por falta de justa causa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
RHC 31321
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27/05/2013 |