DECISÃO
Prescrição por uso indevido de marca começa a contar da data em que cessa a conduta
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou provimento a recurso de empresa condenada pelo uso
indevido de marca registrada. Além de defender a possibilidade de
coexistência das marcas, a empresa alegou que a ação para a reparação de
danos já estaria prescrita.
Trata-se de duas empresas com nomes
muito semelhantes, Delara Transportes e Transportes Lara. A Transportes
Lara, entretanto, já havia registrado a marca Lara no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o que lhe assegurou o direito
de uso exclusivo.
Semelhança gráfica
Diante
da semelhança gráfica e fonética entre as marcas e do fato de as
empresas explorarem o mesmo setor de atividade, a possibilidade de erro,
dúvida ou confusão para o consumidor foi reconhecida tanto pelo juiz de
primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar a
apelação.
Condenada a deixar de usar a marca e a pagar
indenização pelo seu uso indevido, a Delara Transportes entrou com
recurso especial no STJ. Alegou não haver impedimento para o convívio
pacífico entre as duas marcas e também a prescrição da ação, pelo lapso
temporal superior a cinco anos.
Prescrição
Ao
analisar a matéria, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, não
encontrou respaldo legal na argumentação da recorrente. Para ele, a
decisão do tribunal estadual foi correta ao determinar que a empresa
Delara se abstenha de usar a marca em violação aos direitos da Lara
Transportes. “Lara e Delara possuem intensa similaridade gráfica e
fonética e ambas se destinam ao segmento mercadológico de transportes. A
possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida”,
disse o ministro.
No tocante à prescrição, o entendimento do
relator é que o dano pelo uso indevido da marca é permanente, não ocorre
na primeira vez em que se utiliza o nome similar, mas se perpetua no
tempo até que cessada a conduta. Assim, somente no momento em que a
Delara deixar de usar essa marca é que terá início o prazo
prescricional.
O entendimento do relator foi acompanhado por todos os ministros da Quarta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109709&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
22/05/2013 |