DECISÃO
Manter material plagiado na internet gera responsabilidade solidária do provedor
Provedor de conteúdo que não retira material
plagiado do ar imediatamente após ser notificado do fato também
responde pelos danos causados por violação a direitos autorais. O
entendimento foi confirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no julgamento do pedido da empresa Google Brasil para que
fosse reconhecida a ausência de seu dever de indenizar.
No caso
em questão, a Sette Informações Educacionais Ltda. identificou que
material didático de sua propriedade estava sendo utilizado sem
autorização em blogs hospedados no serviço oferecido pela
Google e notificou o provedor, pedindo que o conteúdo fosse retirado do
ar. Porém, a exclusão só aconteceu após a intimação judicial.
A
ação de indenização foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) e a empresa recorreu da decisão ao STJ, alegando que
não pode ser responsabilizada por atos de usuários da internet e
solicitando a redução do valor da indenização determinada na decisão
mineira, de R$ 12 mil.
Solidariedade
O
relator, ministro Sidnei Beneti, em decisão monocrática, negou
seguimento ao recurso. Citou precedentes da Corte, nos quais está claro
que “o provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo
usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua
atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo
moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor
direto do dano”.
Segundo o ministro, para que o acórdão do TJMG
fosse desconstituído, seria necessária uma nova análise das provas, o
que é vedado pela Súmula 7. Quanto à redução da indenização, o STJ só
discutirá o pedido “quando o valor for teratológico, isto é, de tal
forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal
ponto ínfimo que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do
ofendido”. O que não é o caso, entendeu o relator.
A empresa
tentou reverter a decisão do relator por meio de agravo regimental, mas a
Terceira Turma acompanhou o entendimento do ministro Beneti e manteve a
indenização determinada pelo TJMG. A Google entrou com embargos de
declaração, que ainda serão analisados.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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21/05/2013 |