DECISÃO
Multa em recurso protelatório não inibe direito de recorrer em outra fase processual
A falta de pagamento prévio de multa
aplicada em recurso inadmissível ou infundado, com intuito protelatório,
não impede a apresentação de recurso em outras instâncias e em outras
fases processuais. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial da Brasil
Telecom.
A empresa havia sido multada pelo STJ, conforme a regra
prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil
(CPC), por interpor agravo regimental em recurso especial – que foi
considerado protelatório – ainda na fase de conhecimento. Na fase de
cumprimento da sentença, a empresa apresentou agravo de instrumento
contra decisão do juiz que tratava de matéria diversa daquela discutida
no STJ.
O parágrafo 2º do artigo 557 diz que, “quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o
agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor
corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor”.
O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), com base nessa regra, não conheceu
do agravo de instrumento, já que a multa aplicada pelo STJ só foi
recolhida após a sua interposição. De acordo com o TJRS, o pagamento
prévio da multa era condição para admissão do agravo e, portanto, a
liquidação tardia da multa seria suficiente para impedir a apresentação
de qualquer recurso.
A Brasil Telecom alegou que é ilegal a
exigência do recolhimento de multa como condição para a interposição do
recurso que versa sobre matéria distinta, fixada por outro órgão
jurisdicional e em outra fase processual. Inconformada com o acórdão de
segundo grau, interpôs recurso no STJ para que o Tribunal se
manifestasse sobre a interpretação do dispositivo.
Ética processual
A
Quarta Turma reformou o entendimento do TJRS. Explicou que o CPC, com
intuito de manter a autoridade das ordens judiciais, a ética processual
entre as partes litigantes e a efetividade e celeridade da prestação
jurisdicional, impõe multas para aqueles que abusam do direito
processual e agem com má-fé no processo.
Para os ministros, o
depósito prévio da multa apenas impede a “análise do mérito de recurso
subsequente que vise impugnar a mesma matéria, já decidida, e em razão
da qual foi imposta a sanção”.
Segundo o ministro Luis Felipe
Salomão, relator do recurso, o fato de a empresa fazer ou não o
pagamento da multa aplicada pelo STJ não interfere na interposição de
recurso em outra fase processual para questionar matéria diversa.
A
Turma decidiu que “o recolhimento prévio da multa é condição de
admissibilidade de eventual recurso interposto apenas contra o próprio
acórdão em que aplicada a sanção”; porém, essa condição não se estende a
nenhuma outra decisão contra a qual se pretenda futuramente recorrer,
em fase processual diversa.
Com esse entendimento, a Quarta
Turma deu provimento ao recurso da Brasil Telecom e estabeleceu que o
tribunal de origem examine o agravo de instrumento.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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21/05/2013 |