DECISÃO
Negar acesso da Defensoria Pública a processo em rito sumário é cerceamento de defesa
É prerrogativa legal do defensor público, em
qualquer processo e grau de jurisdição, receber intimação pessoal
mediante entrega dos autos com vista, quando necessário. Com esse
entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
anulou um processo em julgamento sob o rito sumário desde a audiência de
conciliação.
O caso trata de ação de cobrança – pelo rito
sumário – do Hospital Santa Luzia, de Brasília, contra uma paciente,
para receber despesas médicas que não foram pagas pelo plano de saúde. A
Defensoria Pública requisitou vista do processo e prazo em dobro para
análise dos autos antes da audiência de conciliação, mas o pedido foi
negado.
Diante dessa negativa, a paciente não compareceu à
audiência preliminar para contestar a cobrança, de forma que o juiz de
primeiro grau decretou sua revelia e julgou antecipadamente a lide.
Considerando como verdadeiros os fatos alegados pelo hospital, condenou a
ré ao pagamento de R$ 6,5 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito
Federal (TJDF) manteve essa decisão.
Seguindo o voto do relator,
ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma deu provimento ao recurso
da paciente, por considerar que houve violação do contraditório e da
ampla defesa. Para os ministros, o impedimento de acesso aos autos pela
Defensoria Pública justifica a ausência da paciente na audiência, pois
ela não teria condições de efetivar sua defesa técnica. Sem apresentar a
devida contestação, inevitavelmente ela seria tida como revel.
Além de anular o processo, a decisão determina a entrega dos autos à Defensoria antes da realização de nova audiência.
Rito sumário
Na
forma estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC), o procedimento
comum pelo rito sumário se caracteriza por maior concentração dos atos
processuais, dando celeridade à prestação jurisdicional. Apesar disso, a
cognição é exauriente e a sentença é definitiva e revestida da
autoridade de coisa julgada material.
O réu é citado para
comparecer à audiência inicial, na qual, não havendo conciliação, deverá
apresentar contestação imediatamente, acompanhada de documentos e rol
de testemunhas, na forma do artigo 278 do CPC, sob pena de se reconhecer
sua revelia.
Salomão explica que o réu será tido por revel se
não oferecer contestação, seja pelo não comparecimento à audiência, seja
pelo comparecimento sem advogado. Têm-se então como verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial e o magistrado pode proferir o
julgamento antecipado da lide.
Assim, a audiência é fundamental
para o réu, uma vez que sem ela não haverá oportunidade para se
defender. Por isso, segundo Salomão, a citação no rito sumário tem um
cuidado particular. O ato deve ocorrer com antecedência mínima de dez
dias, justamente para que a parte tenha tempo de preparar defesa, com a
contratação de advogado.
Vista obrigatória
No
caso julgado, a paciente foi citada em 30 de maio de 2007 para
audiência em 26 de junho, e procurou a Defensoria Pública em 12 de
junho. Houve requerimento de vista dos autos antes da audiência.
Segundo
Salomão, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública acabou
retirando da paciente o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e
ao acesso à Justiça, “trazendo evidentes prejuízos”, principalmente pela
decretação da revelia.
O relator destacou que o artigo 89 da
Lei Complementar 80/94, em sua antiga redação, assegurava como
prerrogativa da Defensoria Pública “receber intimação pessoal em
qualquer processo e grau de jurisdição, com o prazo em dobro”. O texto
atual, conforme afirmou Salomão, explicitou que a intimação pessoal
ocorre com a remessa dos autos.
“Na hipótese, o pedido de vista
dos autos pela Defensoria Pública, antes da audiência inicial, nada mais
foi do que tentar garantir – em sua plenitude – a assistência à
recorrente, conferindo-lhe, dentro da paridade de armas, a maior
possibilidade de contrabalançar a desigualdade que afeta as partes,
permitindo que ambos litigantes tenham no processo as mesmas
oportunidades de tentar influir na decisão da causa”, afirmou Salomão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109602&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
15/05/2013 |