RECURSO REPETITIVO
Universidade pública tem autonomia para dispor sobre revalidação de diplomas de universidades estrangeiras
A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) definiu que as universidades brasileiras podem fixar
regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de
revalidação de diplomas de graduação obtidos em universidades
estrangeiras, com base em sua autonomia didático-científica e
administrativa.
A tese foi definida em julgamento de recurso
repetitivo, o que orienta a partir de agora as demais instâncias da
Justiça brasileira e faz com que não sejam admitidos recursos para o STJ
quando o tribunal local tiver adotado o mesmo entendimento.
O
recurso especial foi interposto pela Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3), que não considerou legal a exigência de aprovação prévia
em processo seletivo para posterior apreciação do procedimento de
revalidação de diploma obtido em ensino estrangeiro (curso de medicina,
realizado na Bolívia).
“Nos termos da Lei 9.394/96, bem como das
Resoluções 01/02 e 08/07, do CNE/CES, pode a universidade determinar
prazo para a inscrição dos interessados no processo de revalidação, mas
não alterar a ordem das fases determinadas nas referidas resoluções”,
apontou o acórdão do TRF3.
Legalidade
No
STJ, a instituição de ensino sustentou a legalidade das normas
expedidas por ela referentes ao processo de revalidação de diploma
obtido em universidade estrangeira, as quais exigem a realização de
processo seletivo, uma vez que o estabelecimento de tais normas se
encontra dentro da autonomia didático-científica e administrativa das
universidades.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Mauro
Campbell Marques, afirmou que os critérios e procedimentos para
revalidação de diploma, adotados pela instituição, estão em sintonia com
as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e
administrativa, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no
artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Brasileira).
“A autonomia universitária é uma das
conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser
prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os
requisitos legais e os princípios constitucionais, garante-se às
universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de
diplomas expedidos por universidades estrangeiras”, destacou o ministro.
O relator ressaltou ainda que, ao optar por revalidar o seu
diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, o candidato
aceitou as regras da instituição referentes ao processo seletivo para os
portadores de diploma de graduação de medicina.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109600&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
15/05/2013 |