DECISÃO
Sem presunção de boa-fé, pensionista deve restituir vantagem recebida indevidamente
A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), de forma unânime, negou o pedido de uma beneficiária de
pensão vitalícia para não ter de restituir vantagem remuneratória
recebida indevidamente, pois foi afastada a presunção de boa-fé.
O
colegiado, acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira,
entendeu que não se pode falar em boa-fé quando a beneficiária foi
cientificada acerca da ilegalidade da cota recebida, pois ela se submete
a todos os efeitos do ato, não se cogitando o desconhecimento da
irregularidade da situação.
No caso, a presidência do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concedeu a três beneficiárias cotas
de pensão vitalícia nos percentuais de 65%, 20% e 15%. Entretanto, esse
ato administrativo foi questionado em mandado de segurança, no qual se
pediu a divisão equânime do benefício. O pedido foi negado.
Em
agosto de 2007, o STJ reformou a sentença no mandado de segurança para
atender ao pedido de repartição igualitária da pensão. Essa decisão foi
mantida no julgamento de agravo regimental, com trânsito em julgado em
fevereiro de 2009.
Verba alimentar
Com a
repartição igualitária da pensão, foi determinada à beneficiária que
recebia 65% das cotas a devolução da quantia recebida a maior no período
entre agosto de 2007 e outubro de 2008.
A beneficiária ajuizou
mandado de segurança sob a alegação de não ser possível a devolução da
verba de caráter alimentar, pois os proventos, necessários para o
pagamento de suas despesas correntes, são indispensáveis à manutenção de
uma vida digna.
O TRF2 negou o pedido, ao fundamento de que, a
partir da ciência da primeira decisão contrária, está afastada a
presunção de boa-fé da pensionista, incumbindo-lhe o dever de restituir a
quantia paga indevidamente.
Revisão do benefício
No
STJ, a beneficiária sustentou que, enquanto não foi tomada nenhuma
providência por parte da administração para revisar o benefício
previdenciário e cumprir a ordem judicial, não houve impedimento ao
regular recebimento da sua pensão, o que desnatura a imputada má-fé.
Em
seu voto, o ministro Castro Meira destacou que o STJ já tem
jurisprudência firmada no sentido de que as parcelas remuneratórias
recebidas de boa-fé pelo servidor público não são passíveis de
devolução, uma vez que há a presunção de legalidade do ato
administrativo e o cunho alimentar das verbas.
Entretanto, no
caso, foi afastada a presunção de boa-fé ante a decisão proferida pelo
STJ, que expressamente reconheceu o caráter indevido da quantia recebida
desde 2007.
“Como não houve modificação do entendimento na
decisão monocrática de 17 de agosto de 2007, é a partir desse momento
que a quantia paga a maior deve ser restituída, nos termos do acórdão
recorrido”, afirmou Meira.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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14/05/2013 |