O Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu ontem, por maioria, que empresa ou pessoa física
que propõe um mandado de segurança pode desistir da ação a qualquer
momento, mesmo se a outra parte discordar da desistência. O entendimento
foi firmado em repercussão geral.
Para advogados, a questão processual é importante e pode impactar as
ações já em andamento. Normalmente, segundo eles, quando o mandado de
segurança proposto por um contribuinte é negado, o Fisco alega que ele
não pode mais desistir da disputa.
No julgamento, os ministros consideraram que o mandado de segurança é
um remédio garantido na Constituição contra ilegalidades ou abuso de
poder do Estado - a retenção de uma mercadoria, por exemplo. "Entendo
que nada impede a desistência a qualquer tempo e independentemente de
anuência da parte contrária. Eventual má-fé do cidadão [com a
desistência] deve ser coibida a partir de outros instrumentos", afirmou a
ministra Rosa Weber.
De acordo com a decisão, o mandado de segurança é um instrumento de
interesse apenas do cidadão. Dessa forma, não haveria necessidade de a
administração pública concordar com a desistência. "Não é via de mão
dupla [o mandado de segurança], não gera direito à administração
pública", disse o ministro Dias Toffoli.
Ainda segundo a Corte, o cidadão pode desistir do mandado de
segurança mesmo após o juiz da primeira instância proferir sentença de
mérito sobre o assunto. Apenas os ministros Luiz Fux, relator do caso, e
Marco Aurélio divergiram do entendimento.
O caso analisado pelo Supremo foi o da Pronor Petroquímica contra a
Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Por discordar de projeções de
perda da empresa em ações judiciais tributárias, a CVM exigiu que a
companhia republicasse balanços de 2000 e 2001 no ano de 2002.
A Pronor havia estimado nas demonstrações financeiras risco de "perda
provável" em discussões de cobranças de ICMS, IPI e CSLL. Com a
exigência da CVM, a companhia ajuizou mandado de segurança. Teve vitória
na primeira instância. "Mas como a jurisprudência caminhava a favor dos
contribuintes, queríamos juntar provas para não precisar republicar os
balanços", disse a advogada da companhia, Luciana Terrinha, do Barbosa,
Müssnich & Aragão (BM&A).
No mandado de segurança não é permitido juntar provas. Por isso, a
Pronor optou por desistir do processo e entrar com nova ação ordinária
para discutir a obrigação. A desistência foi aceita pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região. A CVM recorreu, então, ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão.