DECISÃO
Expectativa frustrada de crédito bancário não gera dano moral
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
que havia condenado o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por
danos morais à empresa CFQ Ferramentas Ltda., em razão da ruptura de
tratativas para a concessão de crédito bancário para a aquisição de sede
própria.
Segundo o TJPR, a demora do banco em analisar a
proposta de financiamento criou expectativa nos dirigentes da empresa e
alimentou a ilusão de que o contrato necessário para a aquisição do
imóvel seria celebrado. O banco também foi condenado ao pagamento de
indenização por dano material, mas não recorreu desse ponto, que já
transitou em julgado.
Acompanhando o voto do relator, ministro
Marco Buzzi, a Quarta Turma concluiu que a não concessão do
financiamento pela instituição bancária, após a análise do crédito do
solicitante, não pode ser vista como ato ilícito capaz de ensejar o
pagamento de indenização por dano moral, pois não se vislumbra, na
hipótese, nenhum ato que importe em efetiva ofensa à honra objetiva da
pessoa jurídica interessada no empréstimo.
De acordo com o
relator, esse tipo de operação envolve um procedimento objetivo e
subjetivo, com inúmeras variantes que devem ser observadas pela
instituição financeira. Segundo ele, todo ato de crédito não deve perder
de vista três focos essenciais: a liquidez, a segurança e a
rentabilidade das operações.
“Assim, é importante consignar que
todo solicitante de crédito, sabedor do procedimento a ser tomado pelo
banco, não pode pretender imputar à casa bancária a eventual desilusão
pela sua não concessão, afinal, a mera expectativa não gera direito
adquirido, e tampouco repercute sobre a reputação ou conceito social da
pessoa jurídica interessada no mútuo, de sorte a inexistir ato ilícito
e, consequentemente, qualquer dano a ser reparado”, ressaltou em seu
voto.
Jurisprudência
Citando vários
precedentes, o ministro Marco Buzzi reiterou que o entendimento
consolidado no STJ admite a indenização por dano extrapatrimonial quando
repercute a ponto de macular a reputação da empresa. Mas, no caso em
questão, as instâncias ordinárias aludem à mera "quebra de expectativa"
de conclusão da operação, sem nenhum indicativo de ofensa à honra
objetiva da empresa
Segundo o relator, para a ocorrência do dano
moral seria imprescindível que as operações financeiras de concessão de
crédito estivessem formalizadas com segurança, a fim de dotar o
instrumento de liquidez e certeza. Não basta a expectativa gerada em
fase de análise de crédito.
“Todos aqueles que buscam
instituições financeiras objetivando a elaboração de contratos de mútuo
são sabedores de que, para a concessão do financiamento, é fundamental
uma análise acurada, por parte da concedente, das reais possibilidades e
gravames envolvidos no negócio”, disse o ministro. Assim, a Turma deu
provimento ao recurso especial para excluir da condenação o pagamento de
dano moral.
A ação
Segundo os autos,
em agosto de 2008, as partes iniciaram procedimento para a contratação
de financiamento imobiliário no valor de R$ 700 mil para a aquisição de
sede própria para a empresa. Após os trâmites exigidos, o banco teria
aprovado a operação de crédito, sem a formalização do contrato de
financiamento.
Diante do fato, o cliente formalizou a aquisição
do imóvel no valor de R$ 1 milhão, mediante contrato particular de
compra e venda, dando como sinal do negócio a quantia de R$ 100 mil.
Decorridos mais de 30 dias, o empréstimo não foi concluído "em vista de
constatação da existência de inviabilidade técnica, em face do não
cumprimento das condições básicas de financiamento e do devido
enquadramento técnico".
A empresa ingressou na Justiça, alegando
que a conduta do banco foi ilícita e implicou dano moral ante a
circulação de noticia da existência de sede própria e, posteriormente, o
descrédito perante fornecedores, em decorrência da ausência de recursos
para pagamento. O Judiciário paranaense acolheu os argumentos e
condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais.
O Bradesco recorreu ao STJ. Segundo ele, não existe ato
ilícito ou dano moral em virtude da negativa de concessão do crédito,
pois não há obrigação dos bancos em conceder créditos sempre que
solicitados. "A atuação por parte das instituições financeiras para a
concessão de créditos aos consumidores pode ser rigorosa, com ampla
liberdade de decisão, não se mostrando razoável que assumam o risco de
um futuro e eventual prejuízo financeiro, de acordo com a análise feita
em relação a algum contrato", afirmou o Bradesco.
Compartilhar esta Notícia:
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
DECISÃO
Expectativa frustrada de crédito bancário não gera dano moral
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
que havia condenado o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por
danos morais à empresa CFQ Ferramentas Ltda., em razão da ruptura de
tratativas para a concessão de crédito bancário para a aquisição de sede
própria.
Segundo o TJPR, a demora do banco em analisar a
proposta de financiamento criou expectativa nos dirigentes da empresa e
alimentou a ilusão de que o contrato necessário para a aquisição do
imóvel seria celebrado. O banco também foi condenado ao pagamento de
indenização por dano material, mas não recorreu desse ponto, que já
transitou em julgado.
Acompanhando o voto do relator, ministro
Marco Buzzi, a Quarta Turma concluiu que a não concessão do
financiamento pela instituição bancária, após a análise do crédito do
solicitante, não pode ser vista como ato ilícito capaz de ensejar o
pagamento de indenização por dano moral, pois não se vislumbra, na
hipótese, nenhum ato que importe em efetiva ofensa à honra objetiva da
pessoa jurídica interessada no empréstimo.
De acordo com o
relator, esse tipo de operação envolve um procedimento objetivo e
subjetivo, com inúmeras variantes que devem ser observadas pela
instituição financeira. Segundo ele, todo ato de crédito não deve perder
de vista três focos essenciais: a liquidez, a segurança e a
rentabilidade das operações.
“Assim, é importante consignar que
todo solicitante de crédito, sabedor do procedimento a ser tomado pelo
banco, não pode pretender imputar à casa bancária a eventual desilusão
pela sua não concessão, afinal, a mera expectativa não gera direito
adquirido, e tampouco repercute sobre a reputação ou conceito social da
pessoa jurídica interessada no mútuo, de sorte a inexistir ato ilícito
e, consequentemente, qualquer dano a ser reparado”, ressaltou em seu
voto.
Jurisprudência
Citando vários
precedentes, o ministro Marco Buzzi reiterou que o entendimento
consolidado no STJ admite a indenização por dano extrapatrimonial quando
repercute a ponto de macular a reputação da empresa. Mas, no caso em
questão, as instâncias ordinárias aludem à mera "quebra de expectativa"
de conclusão da operação, sem nenhum indicativo de ofensa à honra
objetiva da empresa
Segundo o relator, para a ocorrência do dano
moral seria imprescindível que as operações financeiras de concessão de
crédito estivessem formalizadas com segurança, a fim de dotar o
instrumento de liquidez e certeza. Não basta a expectativa gerada em
fase de análise de crédito.
“Todos aqueles que buscam
instituições financeiras objetivando a elaboração de contratos de mútuo
são sabedores de que, para a concessão do financiamento, é fundamental
uma análise acurada, por parte da concedente, das reais possibilidades e
gravames envolvidos no negócio”, disse o ministro. Assim, a Turma deu
provimento ao recurso especial para excluir da condenação o pagamento de
dano moral.
A ação
Segundo os autos,
em agosto de 2008, as partes iniciaram procedimento para a contratação
de financiamento imobiliário no valor de R$ 700 mil para a aquisição de
sede própria para a empresa. Após os trâmites exigidos, o banco teria
aprovado a operação de crédito, sem a formalização do contrato de
financiamento.
Diante do fato, o cliente formalizou a aquisição
do imóvel no valor de R$ 1 milhão, mediante contrato particular de
compra e venda, dando como sinal do negócio a quantia de R$ 100 mil.
Decorridos mais de 30 dias, o empréstimo não foi concluído "em vista de
constatação da existência de inviabilidade técnica, em face do não
cumprimento das condições básicas de financiamento e do devido
enquadramento técnico".
A empresa ingressou na Justiça, alegando
que a conduta do banco foi ilícita e implicou dano moral ante a
circulação de noticia da existência de sede própria e, posteriormente, o
descrédito perante fornecedores, em decorrência da ausência de recursos
para pagamento. O Judiciário paranaense acolheu os argumentos e
condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais.
O Bradesco recorreu ao STJ. Segundo ele, não existe ato
ilícito ou dano moral em virtude da negativa de concessão do crédito,
pois não há obrigação dos bancos em conceder créditos sempre que
solicitados. "A atuação por parte das instituições financeiras para a
concessão de créditos aos consumidores pode ser rigorosa, com ampla
liberdade de decisão, não se mostrando razoável que assumam o risco de
um futuro e eventual prejuízo financeiro, de acordo com a análise feita
em relação a algum contrato", afirmou o Bradesco.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109463&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
06/05/2013 |