DECISÃO
Quarta Turma define cabimento de embargos infringentes em preliminar de ação rescisória
O julgamento da ação rescisória só permite
os embargos infringentes se houver modificação na situação anterior, ou
seja, caso a sentença transitada em julgado tenha sido anulada ou
rescindida. Nessa hipótese, os embargos são cabíveis independentemente
de a divergência de votos ser quanto à admissibilidade ou ao mérito da
ação.
A tese foi aplicada no julgamento de recurso especial que
analisou o cabimento de embargos infringentes em julgamento de
procedência de ação rescisória, por maioria de votos, tendo a
divergência se limitado à admissibilidade da ação. Ou seja, os votos
vencidos referiam-se apenas à preliminar de cabimento da ação. A questão
de mérito foi julgada de forma unânime.
De acordo com a
interpretação da Quarta Turma, o artigo 530 do Código de Processo Civil
(CPC), em sua atual redação, não faz qualquer exigência quanto ao teor
da discrepância dos votos, que tanto pode ser relativa à admissibilidade
quanto ao mérito da ação rescisória. O dispositivo apenas exige que o
acórdão não unânime tenha julgado procedente a rescisória, como ocorreu
no caso julgado.
Ao admitir os embargos infringentes nessa
situação, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que não há
precedente sobre a controvérsia na vigência da nova redação do artigo
530 do CPC. Contudo, uma decisão anterior da Terceira Turma definiu que,
para o cabimento dos embargos infringentes, “é irrelevante que o voto
discordante diga respeito à admissibilidade ou ao mérito da ação
rescisória”.
Alteração legislativa
A
antiga redação do artigo 530 do CPC dizia que os embargos infringentes
eram cabíveis quando não fosse unânime a decisão proferida em apelação e
em ação rescisória. Se a divergência fosse parcial, os embargos eram
restritos ao ponto divergente.
Segundo a redação atual,
estabelecida pela Lei 10.352/01, cabem embargos infringentes quando o
acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de
mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Mantém a
restrição dos embargos à divergência, quando o desacordo for parcial.
“Na
sistemática anterior, para o cabimento de embargos infringentes em ação
rescisória, bastava que o arcórdão tivesse sido tomado por maioria”,
explicou o relator. “Atualmente, é necessário que o acórdão da ação
rescisória tenha sido proferido por maioria e a tenha julgado
procedente”, concluiu.
Divergência
A
ação rescisória foi ajuizada por Madeirão Ltda. contra MGI – Minas
Gerais Participações S/A, com o objetivo de rescindir sentença proferida
nos autos de embargos à execução movida pelo Banco do Estado de Minas
Gerais. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por
intempestividade (apresentados fora do prazo), o que beneficiou a MGI,
credora na execução após a privatização do banco.
Por maioria de
votos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que é
cabível ação rescisória contra sentença que rejeita liminarmente
embargos à execução. “Impõe-se julgar procedente a rescisão da sentença
quando é manifesto o erro de julgamento, na concepção equivocada dos
prazos ao oferecimento dos embargos à execução”, diz o acórdão.
Os
votos vencidos foram apenas quanto à preliminar de admissibilidade.
Estes consideraram que “a ação rescisória não é instrumento jurídico
apto a rever sentença que rejeita liminarmente embargos do devedor por
intempestividade em razão de a manifestação judicial não projetar a
coisa julgada material”. Com os embargos infringentes, a MGI queria
fazer prevalecer a posição minoritária, no sentido de que a ação
rescisória da Madeirão não era admissível.
O Tribunal de Justiça
mineiro entendeu que os embargos infringentes não eram cabíveis para
prevalência dos votos vencidos porque a votação no mérito foi unânime.
Contra essa decisão, a MGI interpôs o recurso especial no STJ.
Admissão antes do mérito
O
ministro Raul Araújo apontou que a particularidade do caso está no fato
de que o julgamento (unânime) procedente da ação rescisória resultou na
rescisão de uma sentença que, possivelmente, não julgou o mérito da
causa, pois apenas rejeitou liminarmente os embargos à execução por
considerá-los intempestivos.
Para o ministro, não é lógico
rejeitar os embargos infringentes, que legitimamente objetivavam novo
julgamento de relevante questão sobre a admissibilidade da ação
rescisória, para deixar prevalecer como procedente ação que se afirma
incabível.
“O tribunal de origem somente pode adentar no mérito
da rescisória, para julgá-la procedente, após superar a intransponível
etapa de seu cabimento, vício que contamina toda a sequência do
julgamento, principalmente quando se conclui pela procedência da
rescisória, para desconstituir setença que não adentrara no mérito dos
embargos à execução”, analisou Araújo.
Seguindo o voto do
relator, a Turma deu provimento ao recurso especial da MGI, por violação
ao artigo 530 do CPC, para determinar que o TJMG julgue os embargos
infringentes.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109374&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
26/04/2013 |