DECISÃO
STJ anula decisão que discute devolução da reserva de poupança de previdência privada
As ações para o recebimento das diferenças
de correção monetária incidentes sobre restituição das contribuições
pessoais efetuadas em plano de previdência privada têm prazo
prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data da devolução a
menor. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
em processo movido por contribuinte contra a Fundação Sistel de
Seguridade Social.
A contribuinte ajuizou ação de cobrança
contra a fundação em 21 de agosto de 2003, afirmando que foi empregada
da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp) e que, em 1978, aderiu ao
plano de previdência privada Sistel-PBS.
Alegou que pagava
contribuição mensal a título de previdência privada, que era descontada
de sua remuneração pela empregadora. Por ocasião da rescisão do contrato
de trabalho, em junho de 1998, requereu à Sistel a devolução da reserva
de poupança, que apresentou saldo de R$ 6.506,65. A contribuinte entrou
na Justiça alegando que o valor correto seria R$ 20.155,05.
O
juízo da 38ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo não acolheu o
pedido da contribuinte, mas o TJSP, em apelação, reformou a sentença.
“Quando do desligamento da empresa, pode o associado requerer o resgate
das importâncias recolhidas pessoalmente. A restituição das
contribuições deve ser atualizada plenamente, pelos índices reais de
inflação, e não pelos cálculos atuariais da empresa”, afirmou o tribunal
estadual.
Litisconsórcio
Em seu recurso
especial, a Sistel argumentou que apenas administra o patrimônio de
terceiros, por isso os remanescentes serão os verdadeiros onerados pela
condenação, de modo que devem integrar a ação em litisconsórcio passivo
necessário.
Além disso, a fundação alegou que a demanda foi
proposta após o prazo prescricional de cinco anos e contestou o
entendimento do tribunal estadual de que a prescrição não seria
quinquenal.
Por último, a Sistel defendeu os índices de correção
que utiliza. Segundo ela, não existe um índice único que possa ser
entendido como aquele que reflita a inflação real ou recomponha a
efetiva desvalorização da moeda.
Data de devolução
Segundo
o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o caso não diz respeito à
hipótese em que o litisconsórcio necessário é imposto pela lei, tampouco
cuida de uma única relação jurídica indivisível.
“As entidades
de previdência privada têm personalidade jurídica própria, por isso têm
inequívoca legitimidade para compor polo passivo de ações relativas aos
planos que administram, não havendo cogitar em necessidade de ser formar
litisconsórcio passivo com a patrocinadora ou participantes e
beneficiários”, afirmou.
Quanto à prescrição, o ministro
destacou que, conforme entendimento já consolidado no STJ, incide o
prazo de cinco anos no que se refere à pretensão de receber diferenças
da restituição da reserva de poupança, a contar da data de devolução a
menor.
No caso, a contribuinte sustentou que, até junho de 1998,
figurava como participante do plano de previdência privada, tendo
ajuizado a ação em agosto de 2003. Entretanto, ela deixou de esclarecer
quando houve a restituição da reserva da poupança, “o que torna forçosa a
anulação do acórdão recorrido”, concluiu o ministro Salomão.
Assim,
o colegiado, seguindo o voto do ministro relator, anulou a decisão do
TJSP para que outra seja proferida, observados os fundamentos
expendidos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
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24/04/2013 |