DECISÃO
Conteúdo decisório autoriza interposição de recurso contra ato do juiz
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que é possível interpor recurso de agravo de
instrumento contra ato de juiz, independentemente do nome dado ao
provimento jurisdicional – se despacho ou decisão interlocutória –,
bastando que possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às
partes.
Um espólio ajuizou pedido de anulação de contrato de
compra e venda e cancelamento de registro imobiliário contra o Instituto
de Desenvolvimento Agrário de Goiás (Idago). O órgão foi extinto e no
polo passivo foi incluído o estado de Goiás.
Ao aceitar o pedido
do espólio, o juiz determinou o cancelamento da transcrição imobiliária
relativa ao título de domínio expedido pelo Idago em 1991. Na fase de
cumprimento da sentença, o espólio requereu o cancelamento de outros
dois registros imobiliários.
O novo pedido foi atendido pelo
juiz, que determinou o cancelamento das duas matrículas no registro de
imóveis. Como entendeu que a medida lhe causava prejuízo, pois essa
diminuição em seu patrimônio não estaria prevista na sentença, o estado
interpôs recurso de agravo de instrumento.
O Tribunal de Justiça
de Goiás (TJGO) negou seguimento ao agravo afirmando que o juízo de
primeiro grau havia apenas determinado o cumprimento da sentença,
tratando-se de despacho “de mero expediente”, o qual não estaria sujeito
a recurso.
Natureza
Com a nova
negativa, o estado de Goiás recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo
162, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Afirmou que a
decisão combatida pelo agravo resolveu questão incidental.
Sustentou
que o cancelamento das duas matrículas foi além do determinado pela
sentença e, portanto, não se trata de despacho de mero expediente, mas
de decisão interlocutória, passível de ser atacada por agravo de
instrumento.
Segundo o estado de Goiás, “a decisão em estudo, a
pretexto de dar cumprimento à sentença judicial transitada em julgado,
acabou por elastecê-la, para incluir o cancelamento de matrículas
imobiliárias decorrentes de negócios jurídicos não discutidos na ação
judicial que a originou”. Tal fato não poderia ser confundido com
despacho de mero expediente.
De acordo com a relatora do
recurso, ministra Nancy Andrighi, de maneira diversa das decisões
interlocutórias, os despachos não estão sujeitos a recurso, por
promoverem apenas o andamento dos feitos, sendo destituídos de carga
decisória.
Prejuízo à parte
A relatora
ressaltou que, independentemente do nome dado ao provimento
jurisdicional, “para que ele seja recorrível, basta que possua algum
conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes”.
Tal
entendimento é partilhado por juristas como Nelson Nery Junior e José
Carlos Barbosa Moreira, citados no voto. Nery afirma que “todo despacho é
de mero expediente. São atos do juiz destinados a dar andamento ao
processo, não possuindo nenhum conteúdo decisório. Se contiver nele
embutido um tema decisório capaz de causar gravame ou prejuízo à parte
ou ao interessado, não será despacho, mas sim decisão interlocutória”.
A
relatora também trouxe precedentes que discutiram o tema. Foram citados
os Recursos Especiais 195.848, da Quarta Turma; 603.266, da Quinta
Turma, e 1.022.910, da Terceira Turma.
Os ministros concordaram
que o provimento judicial atacado pelo agravo de instrumento possuiu
claramente carga decisória. Também reconheceram a existência de prejuízo
ao estado de Goiás, decorrente do cancelamento dos registros
imobiliários.
Concluíram que o direito de ter o agravo conhecido
e apreciado no mérito pelo tribunal de segunda instância não deveria
ter sido tolhido, com a alegação de que “o juiz de primeiro grau
proferiu despacho de mero expediente”. A partir desse entendimento,
determinaram o retorno dos autos ao TJGO, para análise do mérito do
agravo de instrumento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109340&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
24/04/2013 |