DECISÃO
Ação monitória baseada em duplicata sem força executiva prescreve em cinco anos
As ações monitórias para cobrança de
duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo
de até cinco anos, a contar da data de vencimento. A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar
recurso de indústria química contra decisão do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul (TJMS).
A indústria entrou com ação contra
uma microempresa, que não teria pago por produtos que lhe foram
entregues. Apesar de não possuir comprovantes da entrega das
mercadorias, a empresa tinha duplicatas, títulos mercantis que servem
como prova de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços.
Porém, a 2ª Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação
monitória, segundo o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava
vencido.
A indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da
primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força
executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do
CC, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A
parte recorreu então ao STJ.
Sustentou que haveria dissídio
jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema),
pois outro tribunal estadual havia aplicado o prazo prescricional do
parágrafo 5º, inciso I, do mesmo artigo do CC. Segundo o artigo, em
dívidas líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a
prescrição só ocorre em cinco anos.
Tema novo
Inicialmente,
o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão observou que o STJ
ainda não havia se manifestado especificamente sobre o tema da
prescrição de ações monitórias relativas a duplicatas sem força
executiva. Ele destacou que as duplicatas foram emitidas em setembro de
2002, ainda sob a vigência do antigo Código Civil, que previa prescrição
de 20 anos para ações pessoais. Conforme a regra de transição
estabelecida no artigo 2.028 do CC de 2002, deve ser aplicado o prazo da
nova legislação para a cobrança de crédito fundamentado na relação
causal.
O ministro disse que, por conta do artigo 886 do próprio
CC, a ação fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa tem
aplicação subsidiária, ou seja, “só pode ser manejada caso não seja
possível o ajuizamento de ação específica”. Para o caso em julgamento,
acrescentou, o prazo de três anos é “imprestável”, pois a cobrança diz
respeito à relação fundamental existente entre as partes.
Salomão
ressaltou que a duplicata é um título “causal”, ou seja, para ser
emitido deve corresponder à efetiva operação de compra e venda ou
prestação de serviço. O prazo para o vencimento desses títulos deve ser
contado da data de vencimento impressa. “Assim, o prazo prescricional
para a ação monitória baseada em duplicatas sem executividade é o de
cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código
Civil”, esclareceu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109345&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
24/04/2013 |