DECISÃO
Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e
periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas
trabalhistas.
Para os ministros, uma vez transitada em julgado a
sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a
determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas
recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu
provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ).
Na ação de alimentos, a pensão foi fixada
em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a
serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício
dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da
pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário,
PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa
decisão.
Divergência
O ministro Luis
Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ
já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão
alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os
ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os
alimentados devem ser tratados da mesma forma.
Contudo, a Quarta
Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar
em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais
diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve
ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre
vencimentos.
“No primeiro caso, a dívida se consolida com a
fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando
em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão.
Montante fixo
Reforçando
a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos
rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua
supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de
parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa
natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e
deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”,
apontou o ministro.
Além disso, o relator destacou que algumas
rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a
base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre
rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do
FGTS e da indenização rescisória.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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22/04/2013 |