DECISÃO
Pedido de falência baseado em falta de pagamento de título dispensa instauração prévia de arbitragem
A abertura de processo de falência,
fundamentado no inadimplemento de títulos de crédito originados de
contrato que contém cláusula compromissória, dispensa a instauração
prévia do juízo arbitral. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
No caso julgado pela Turma, os
contratantes optaram por submeter suas controvérsias a um juízo
arbitral. Porém, segundo o entendimento da relatora, ministra Nancy
Andrighi, essa opção não possui o alcance de impedir ou afastar, em
definitivo, a participação da jurisdição estatal, sobretudo quando a
pretensão de uma das partes está amparada em título de natureza
executiva.
“Considerando que o juízo arbitral não detém
competência para a execução, o direito que assiste ao credor somente
pode ser exercitado mediante provocação da jurisdição estatal”,
acrescentou a relatora.
Inadimplência
A
empresa PSI Comércio e Prestação de Serviços em Telefones Celulares
Ltda. ajuizou ação de falência contra a Jutaí 661 Equipamentos
Eletrônicos Ltda., devido à falta de pagamento de títulos de crédito. As
empresas haviam celebrado contrato de prestação de serviços com
cláusula compromissória, que estabelece a arbitragem como meio de
solução de controvérsias.
Em primeiro grau de jurisdição, o
pedido de falência foi extinto sem resolução do mérito, em decorrência
da convenção de arbitragem (artigo 267, inciso VII, do Código de
Processo Civil). Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Amazonas
(TJAM) determinou o prosseguimento da ação de falência.
Para o
tribunal, mesmo que as partes tenham escolhido o juízo arbitral para a
solução de seus conflitos contratuais, a falência não pode ser decretada
extrajudicialmente, razão pela qual a demanda deveria mesmo ter sido
proposta perante o Poder Judiciário.
Recurso
Contra
a decisão do TJAM, a Jutaí recorreu ao STJ, sustentando que a
arbitragem foi o meio de resolução de conflitos eleito pelas partes para
dirimir as controvérsias oriundas do contrato entre elas.
Disse
que a PSI reteve peças avaliadas em mais de R$ 5 milhões, o que
configura a existência de conflito cuja solução deve, obrigatoriamente,
passar pela arbitragem. Para a Jutaí, a existência de cláusula
compromissória constitui pressuposto processual negativo, impedindo a
instauração do processo falimentar.
Em seu voto, a ministra
Nancy Andrighi destacou que a pactuação válida de cláusula
compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação
contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência
atribuída ao árbitro.
Contudo, segundo ela, a despeito da
previsão contratual de arbitragem, “a existência de um título executivo
inadimplido – líquido, certo e exigível – dá ensejo à execução forçada
ou ao pedido de falência, que ostenta natureza de execução coletiva”.
Poder coercitivo
Quanto
à celebração da convenção de arbitragem, Nancy Andrighi ressaltou que
ela não é causa impeditiva da deflagração do processo de falência
perante o Judiciário, cujo objetivo – execução concursal do patrimônio
do devedor – sequer poderia ser satisfeito por meio do procedimento
arbitral.
“O árbitro não tem poder coercitivo direto, de modo
que não pode impor restrições ao patrimônio do devedor”, disse a
ministra, lembrando que o Código de Processo Civil e a Lei de Arbitragem
(Lei 9.307/96) exigem procedimento judicial para a execução forçada de
direito reconhecido em sentença arbitral.
De acordo com a
relatora, “a executividade de um título de crédito não é afetada pela
convenção de arbitragem”, e basta a demonstração da provável insolvência
do réu para que seja configurado o interesse processual do autor do
pedido de falência.
Convivência harmônica
Para
Nancy Andrighi, a arbitragem somente pode ser utilizada para a solução
de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, o que não
ocorre quando se trata de pedido de falência, pois “os interesses
envolvidos ultrapassam as esferas de disponibilidade das partes”.
“É
perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas jurisdições,
desde que respeitadas as competências correspondentes, que ostentam
natureza absoluta” – destacou a ministra, citando precedente da Terceira
Turma, segundo o qual “não se exige que todas as controvérsias oriundas
de um contrato sejam submetidas à solução arbitral”.
No
precedente citado, os ministros manifestaram o entendimento de que não
seria razoável querer que o credor se visse obrigado a iniciar processo
arbitral apenas para obter juízo de certeza sobre confissão de dívida
que já consta do título executivo.
Seguindo o voto da relatora, a
Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância, para que
seja analisado o pedido de decretação de falência.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
08/04/2013 |