DECISÃO
Devolução de parcelas na rescisão de compra e venda não depende de iniciativa do interessado
Decretada a resolução do contrato de
promessa de compra e venda, o juiz deve determinar a restituição das
parcelas pagas pelos compradores, ainda que isso não tenha sido
expressamente pedido pela parte interessada. Este foi o entendimento da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso
da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (Cohab/MG), mantendo
a determinação da segunda instância para a restituição dos valores já
pagos pelos compradores.
Inicialmente, a companhia ajuizou ação
de resolução de compra e venda e de reintegração de posse, alegando
inadimplência do casal comprador do imóvel. Em primeira instância, o
pedido foi julgado procedente. O casal comprador apelou e o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG), apesar de confirmar a resolução do
contrato e a reintegração da posse do imóvel, determinou que a Cohab/MG
restituísse 50% das parcelas pagas pelo casal, para evitar
enriquecimento sem causa.
A companhia interpôs, então, recurso especial no STJ, sustentando que a decisão de determinar a restituição seria ultra petita
(além do pedido), porque não foi requerida pelo casal. Para a Cohab/MG,
a restituição das parcelas exigiria iniciativa da parte interessada.
Obrigação
Ao
julgar a questão, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
afirmou que a resolução dos contratos bilaterais, como o do caso,
consiste basicamente em extingui-lo e, consequentemente, desconstituir a
relação obrigacional estabelecida. Ele explicou que “se o credor, na
petição inicial, pede a resolução do contrato, não há necessidade ao
devedor, na contestação ou em reconvenção, de requerer a devolução das
prestações entregues ao credor, a qual pode e deve ser determinada de
ofício pelo juiz como decorrência lógica da decretação de resolução do
contrato”.
O ministro ressaltou que o credor, em consequência do
pedido de resolução do contrato de compra e venda, também possui o
direito ao recebimento das prestações entregues ao devedor, que se
manifesta, no caso, com a reintegração de posse do imóvel.
A
jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma do STJ, ainda que os
precedentes não sejam recentes, sempre entendeu ser desnecessária a
iniciativa da parte ré (o comprador, no caso) para assegurar a devolução
das parcelas do preço.
No julgamento em questão, ao determinar
que a Cohab/MG restituísse as parcelas do preço pagas pelos compradores,
que já possuíam a obrigação, desde a sentença, de restituir o imóvel, o
TJMG “nada mais fez do que concretizar a eficácia restitutória da
resolução do contrato de promessa de compra e venda decretada pela
sentença”, concluiu o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
08/04/2013 |