DECISÃO
Pai que era curador do filho tem direito a pensão por morte
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em julgamento inédito, decidiu que o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por morte ao pai de um
segurado falecido, do qual era curador. A relatora, ministra Laurita
Vaz, considerou que a existência da curatela não impede, à luz do
direito previdenciário, o reconhecimento da dependência econômica do pai
em relação ao filho, condição necessária para a concessão da pensão por
morte.
O entendimento da Quinta Turma reforma decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), para o qual o pai jamais
poderia ser reconhecido como dependente do filho, pois o curador não
pode usar os recursos do curatelado em seu proveito próprio, devendo
apenas administrá-los.
De acordo com a ministra Laurita Vaz, o
fato de o pai ter sido nomeado curador provisório no processo de
interdição de seu falecido filho não tem o efeito de afastar seu direito
à pensão por morte, desde que cumpridas todas as condições impostas
pelas regras previdenciárias.
Renda intocável
O
filho sofria de esquizofrenia paranoide, morava com os pais, sob seus
cuidados, e era aposentado por invalidez. A administração de seus
proventos ficava a cargo do pai, seu curador. Quando morreu, o pai
requereu a pensão por morte, mas o INSS indeferiu o pedido. O pai
procurou a Justiça, alegando que ele e sua mulher, embora recebessem
suas próprias aposentadorias, também usavam o benefício do filho para
suprir as necessidades da casa.
Na primeira instância, o pedido
foi atendido. O INSS recorreu e o TRF4 reformou a sentença, afastando o
pagamento da pensão por morte. Para o tribunal regional, “os bens,
rendas e proventos do curatelado são sagrados, indisponíveis e
intocáveis, só podendo servir à própria manutenção deste, e nunca à do
curador, que simplesmente exerce as funções de administrador e tem o
dever legal de prestar contas”.
O TRF4 considerou “jurídica e
eticamente infundada” a alegação do pai de que dependia economicamente
do curatelado. O pai recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que
o TRF4 não levou em conta sua condição de dependente previdenciário,
mas apenas a circunstância de exercer a curatela.
Dependência
Ao
analisar o caso, a ministra Laurita Vaz destacou que a pensão por morte
é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Não
havendo integrantes da classe precedente – companheira/esposa ou filhos
menores de 21 anos não emancipados –, os genitores são, para o Regime
Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do
benefício.
Segundo ela, para receber o benefício, além da
relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência
econômica em relação ao filho, porque essa dependência não é presumida
como no caso da classe precedente. Assim, a dependência econômica
precisa ser demonstrada, ainda que apenas por meio de testemunhos, seja
na esfera administrativa ou judicial.
O caso, de acordo com a
ministra, deve ser analisado à luz do direito previdenciário, cujos
requisitos para a concessão da pensão por morte foram todos preenchidos:
o recebimento da aposentadoria por invalidez pelo falecido filho; o
grau de parentesco; a inexistência de dependentes na classe
imediatamente anterior à dos genitores; a dependência econômica em
relação ao falecido, que ficou provada pelos depoimentos colhidos no
processo.
A ministra concluiu seu voto reafirmando a regra
segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete
restringir”. Portanto, segundo ela, se nas normas que regem a matéria
não há a restrição imposta pelo TRF4, “não subsiste o óbice imposto ao
direito à pensão por morte”. A decisão da Quinta Turma foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
08/04/2013 |