DECISÃO
Fato novo deve ser levado em conta pelo tribunal sempre que afetar a realidade da demanda
Ocorrendo fato superveniente que possa
influir na solução do litígio, cumpre ao órgão julgador – juízo singular
ou tribunal – levá-lo em consideração ao decidir o caso. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento a recurso da Serpros Fundo Multipatrocinado, para reformar
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anulou
execução movida contra o Grupo OK Construções e Incorporações.
A
Serpros propôs ação de execução de título judicial contra o Grupo OK,
com o objetivo de receber valores reconhecidos em ação de cobrança
julgada procedente. No curso da execução, o Grupo OK alegou nulidade por
vício da citação no processo de conhecimento, afirmando que o mandado
não indicara os dias de prazo para apresentação da contestação.
O
juízo de primeiro grau não reconheceu a nulidade, considerando que a
sentença de mérito na ação de cobrança já havia transitado em julgado e
só poderia ser desconstituída por meio de ação rescisória. O Grupo OK
recorreu dessa decisão à segunda instância.
O acórdão
O
TJRJ acolheu o pedido da OK para anular o processo. Segundo o TJRJ, o
mandado de citação, para ser válido, deve conter expressamente o prazo
para a defesa do réu, em dias, não valendo sua substituição pela
genérica expressão “prazo da lei”. Além disso, o mandado deve advertir o
réu de que a falta de impugnação dos fatos alegados pelo autor fará com
que sejam tomados por verdadeiros.
“A ausência de qualquer
desses requisitos importa na nulidade, de pleno direito, da citação,
que, ainda que ocorrida no processo de conhecimento, poderá ser arguida a
qualquer tempo pela parte prejudicada, podendo ser conhecida, mesmo na
fase de execução da sentença, de ofício, pelo julgador”, afirmou a
decisão do TJRJ.
A Serpros interpôs recurso especial ao STJ,
sustentando que, em diversas situações após o ato apontado como
imperfeito, o Grupo OK compareceu espontaneamente aos autos e se valeu
de inúmeros instrumentos processuais para a defesa de seus interesses,
não se preocupando “em suscitar a nulidade de sua citação com fundamento
no suposto defeito do mandado”.
Além disso, a Serpros alegou
que o Grupo OK deveria ter solicitado a reabertura do prazo para
apresentação de contestação quando compareceu espontaneamente aos autos
da execução, mas esse comparecimento supriu a nulidade da citação.
Fato novo
Antes
que o recurso especial fosse julgado, a Serpros informou um fato novo: o
trânsito em julgado de sentença proferida em outro processo, no qual o
Grupo OK também buscava a anulação da citação na ação de cobrança.
Nesse
outro processo – uma ação declaratória de nulidade de citação, que
tramitou paralelamente à execução –, o juiz reconheceu que o mandado de
citação na ação de cobrança pecou pela falta de menção aos dias de prazo
e também à penalidade por não apresentação da defesa. No entanto,
segundo o juiz, esses vícios deveriam ter sido apontados pela parte na
primeira oportunidade que teve. Como não o fez, ocorreu a preclusão.
Ao
analisar o recurso especial da Serpros, o relator, ministro Villas Bôas
Cueva, destacou que a coisa julgada formada na ação declaratória de
nulidade inviabiliza o reexame do mesmo pedido de nulidade nos autos da
execução, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.
Ele
observou que a ação declaratória ajuizada em paralelo pelo Grupo OK
tinha o mesmo objetivo que o recurso interposto para o TJRJ no processo
de execução (do qual derivou o recurso especial), ou seja, a anulação da
citação. Mas não só isso: também a causa de pedir era a mesma, já que,
na ação declaratória, o grupo empresarial igualmente alegou o vício da
ausência do prazo quantificado em dias.
Providência salutar
“O
julgamento definitivo da ação declaratória deve ser tomado em
consideração, como fato superveniente, nos termos do artigo 462 do
Código de Processo Civil”, disse o ministro. Esse artigo estabelece:
"Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a sentença."
De acordo com Villas
Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o artigo 462 não
se aplica apenas a juiz de primeira instância, mas também aos tribunais
de segundo grau e aos tribunais superiores.
Para o relator, “o
julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega
da prestação jurisdicional”. Segundo ele, levar em consideração um fato
superveniente que afete o direito em discussão é “providência salutar e
recomendável, a ser tomada até mesmo de ofício pelo magistrado, a fim de
evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia
processual e da segurança jurídica”.
Com base nesse
entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da Serpros e
cassou o acórdão do TJRJ, pois mantê-lo significaria ofender a coisa
julgada formada na ação declaratória. Foi restabelecida, assim, a
decisão de primeira instância no processo de execução.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109086&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
08/04/2013 |