Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação
de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para
garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti,
entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da
empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da
empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da
penhora.
“É preciso ver com exatidão a substância da alienação
realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o
recebimento do preço”, apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da
venda não ingressou no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas
cotas. O dinheiro da venda do imóvel, comprovadamente, ficou com os
sócios, que o receberam por cheque endossado em seu proveito.
Sabendo
da venda do imóvel e temendo que os executados frustrassem a garantia
(a penhora das cotas), o então credor pediu que se instaurasse incidente
de fraude à execução. O juiz de primeiro grau declarou ineficaz a
alienação. O comprador do imóvel recorreu e, em segundo grau, foi
decidido que não seria possível anular ou declarar ineficaz a alienação
do imóvel, porque o prejuízo em tese causado ao credor dos sócios não
viria propriamente da venda, mas da destinação dada ao preço.
Valor da cota
No
recurso ao STJ, interposto pelo credor, o ministro Beneti afirmou que o
argumento do Tribunal de Justiça de São Paulo não torna regular a
alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço
correspondente constituem uma unidade. Como consequência, concluiu o
ministro, ficou desfalcado o ativo patrimonial do executado e aviltado o
valor das cotas objeto da penhora averbada.
De acordo com o
ministro, quando se dá à penhora determinado bem, o credor tem uma
garantia. “E é exatamente a frustração dessa garantia que resulta quando
se aliena o bem”, completou. De acordo com o ministro, “a sociedade foi
utilizada como instrumento de disfarce da venda”.
No caso, a
alienação não atingiu diretamente o bem penhorado. Mas o ministro
relator advertiu que a tese da segunda instância relativiza, inclusive,
as alienações de bens diretamente atingidos pela penhora, esvaziando-a,
“o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de garantia
patrimonial da execução, via penhora”.
Alienação oblíqua
Na
avaliação do ministro, a alienação do bem imóvel principal da sociedade
caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da cota social,
correspondente ao desfalque do valor do bem alienado.
O ministro
também analisou que, embora não tenha havido prova concreta de que a
alienação do bem importou em diminuição do valor das cotas societárias,
essa diminuição é evidente: “Ignorá-la significaria admitir ficção
incompatível com a concretude dos fatos trazidos a juízo.”
Conforme
explicou, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como
no caso, a cota social nada mais é do que a representação de uma parte
do ativo dessa mesma sociedade. Para Beneti, a redução do ativo
patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de
responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor
da cota social.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
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26/03/2013 |