Deficiente visual garante participação em concurso público
A União não conseguiu reverter no Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decisão que reconheceu a um candidato com
deficiência visual o direito de continuar participando de concurso
público. O candidato perdeu o prazo para a perícia médica porque não viu
a convocação.
Aprovado em concurso para o cargo de técnico
judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual
foi convocado para perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da União
e pela internet, em arquivo PDF – formato que não é compatível com o
programa que permite o uso de computadores por deficientes visuais.
Por
conta de sua deficiência, o candidato não teve como tomar conhecimento
da convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação na Justiça
Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o manteve no
concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF5), alegando que o deficiente visual queria “tratamento
diferenciado”.
A apelação foi negada. A decisão do TRF5
considerou “desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato de
convocação na forma como foi realizado. Ressaltou que a convocação dos
candidatos deficientes feita pelos moldes tradicionais não é apropriada
nem eficaz para o fim de propiciar a inserção dos deficientes físicos no
serviço público, como dispõe a Lei 7.853/89.
O acórdão declarou
ainda que a forma de convocação utilizada afronta o princípio da
igualdade estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal, pois não se
pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo tratamento dado aos que
enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a revisão do mérito do
ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Alternativas
O
TRF5 ainda apontou alternativas simples. Afirmou que a convocação
deveria ter sido feita de forma direta, mediante, por exemplo, o envio
de correspondência – telegrama ou carta registrada – ou um telefonema.
A
União não se deu por satisfeita e recorreu ao STJ. Alegou violação à
Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e aos artigos 5º e 37 da
Constituição. Este último trata dos princípios que regem a administração
pública.
O relator, ministro Humberto Martins, não conheceu do
recurso. Primeiro porque a decisão contestada não se fundamentou na Lei
8.112. Segundo, porque a análise de supostas violações a dispositivos
constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Caso a União não esteja convencida, é possível recorrer no próprio STJ ou ao STF.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se aos seguintes processos:
REsp 1366271
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109017&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
26/03/2013 |