Por afinidade de tema o caso julgado nesta quarta remete o jurisdicionado a matéria correlata ainda pendente de julgamento, a ADC 18, proposta pela AGU em 2007, que busca obter a declaração de constitucionalidade do art. 3°, §2°, I, da lei 9.718/98.
À época da propositura da ADC Migalhas noticiou haver recurso pendente
de julgamento no STF a esse respeito (RExt 240785) no qual 6 ministros
já haviam votado por seu provimento, entendendo que sim, o dispositivo
questionado ultrapassava os limites determinados pelo art. 195, I, b da
CF.
Na ocasião, o
advogado-Geral da União responsável pela ADC 18 era o atual ministro
Dias Toffoli, autor de voto-vista no julgamento de ontem favorável à
inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS/Cofins
importação. Depois de ter a eficácia de sua medida cautelar (para
suspender todos os julgamentos que versassem o mesmo tema) prorrogada
por sucessivas vezes, a ADC 18 segue sem desfecho no STF. Questiona-se
se o raciocínio jurídico esposado pelos ministros no julgamento de ontem
indica o rumo a ser tomado também para os demais casos de PIS/Cofins.
RExt 559937
A União questionava
acórdão do TRF da 4ª Região que considerou inconstitucional a norma
quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de
importação de bens e serviços. Na ocasião de seu voto, em outubro de
2010, a ministra Ellen Gracie considerou correta a decisão do TRF que
favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda. Em seu voto, a ministra
destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149,
parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da CF/88, nos termos definidos pela EC 33/01, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.
A União chegou a
argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das
contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo
de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao
recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu
recolhimento sobre bens e serviços importados. Mas a ministra-relatora
afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Para ela,
pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada
uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete,
adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, IOF sobre
câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão
sujeitos os produtores nacionais.
Ao apresentar seu
voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente a relatora.
Segundo ele, as bases tributárias mencionadas no artigo 149 da CF/88,
não podem ser tomadas como pontos de partida, pois ao outorgar as
competências tributárias, o legislador delineou seus limites.“A simples
leitura das normas contidas no art. 7º da lei 10.865/04 já permite
constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a
importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da
incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor
aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias
contribuições”, ressaltou.
Em seguida, o
ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido da relatora e destacou
que a isonomia defendida pela União, se for o caso, deveria ser
equacionada de maneira diferente como, por exemplo, com a redução da
base de cálculo das operações internas ou por meio de alíquotas
diferentes. “O que não pode é, a pretexto do princípio da isonomia,
ampliar uma base de cálculo que a Constituição não prevê”, afirmou.
Também acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia,
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o
presidente da Corte, Joaquim Barbosa.
Em relação à
alegada isonomia, o ministro Celso de Mello afirmou que “haveria outros
meios de se atingir o mesmo objetivo e não mediante essa indevida
ampliação do elemento econômico do tributo no caso da sua própria base
de cálculo”.
Modulação
Em nome da União, o
representante da Fazenda Nacional pleiteou, na tribuna do plenário, a
modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores
envolvidos na causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões.
Porém, o plenário decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com
base em avaliação de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser
feito na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração