DECISÃO
Quarta Turma dispensa caução em execução provisória de processo coletivo
Por maioria, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a execução provisória de pensão
mensal fixada em antecipação de tutela, sem exigência de caução para o
levantamento da quantia, de modo a beneficiar pescadores prejudicados
por vazamento de óleo causado pela Petrobras no litoral da Bahia.
Segundo
a Federação dos Pescadores e Aquicultores da Bahia (Fepesba), que
entrou com ação civil pública contra a empresa, o desastre ambiental
ocorrido em 2009 impediu os pescadores e marisqueiros de exercer suas
atividades.
Atendendo a pedido da Febespa, a 6ª Vara Cível e
Comercial de Salvador determinou, em antecipação de tutela, o pagamento
de pensão mensal de R$ 500 a cada pescador para assegurar sua
subsistência. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a
obrigação e dispensou a exigência de caução, porém limitou o pagamento a
um ano.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso
apresentado pela Petrobras contra a decisção do TJBA, disse que não
caberia ao STJ, por força da Súmula 7, reavaliar a presença dos
requisitos para a tutela antecipada. Também não seria possível
rediscutir a extensão do dano ambiental, como pretendia a empresa.
Antecipação de tutela em ação coletiva
Mas
o STJ se manifestou a respeito do levantamento das quantias sem caução.
Não há legislação tratando de execução provisória em ações coletivas,
todavia o relator destacou a opinião de vários doutrinadores, para os
quais deveriam ser aplicadas à hipótese as regras gerais do Código de
Processo Civil (CPC).
Foi com base no CPC (artigo 475-O,
parágrafo 2º, I) que o TJBA afastou a exigência de caução, ao verificar a
presença de três requisitos legais: crédito alimentar ou decorrente de
ato ilícito, crédito de até 60 salários mínimos e autores da execução em
estado de necessidade.
"Em regra, há necessidade de caução na
execução provisória. Mas, desde que presentes os requisitos legais,
aplica-se a exceção, afastando-se a exigência de contracautela", afirmou
o relator, para quem tais requisitos devem ser considerados em relação a
cada beneficiário individualmente. "Do contrário, seria mais
conveniente o ajuizamento de diversos processos individuais e não de um
único processo coletivo" declarou, acrescentando que "a tutela
coletiva deve ser prestigiada como forma de garantir a efetividade do
acesso à Justça".
Para Antonio Carlos Ferreira, "não permitir o
levantamento de valores em dinheiro sem contracautela, levando-se em
conta a situação individual de cada beneficiário, implica conferir menor
efetividade ao processo coletivo."
Quanto ao risco de a
execução provisória sem caução gerar danos irreversíveis para a
Petrobras, o ministro afirmou que deve prevalecer o interesse do
hipossuficiente, pois maior seria o risco ao não se conceder a medida,
em vista da necessidade alimentar dos destinatários da ação coletiva.
Conexão ou continência
A
Petrobras também alegava que a ação não poderia ser processada em
Salvador, por haver processo semelhante e anterior na Vara Cível e
Comercial da Comarca de São Francisco do Conde (BA), movido por uma
colônia de pescadores local. A empresa sustentou que haveria conexão
entre as ações (quando as partes e causas de pedir são as mesmas), o que
deveria levar à reunião dos dois processos em São Francisco do Conde.
O
ministro Antonio Carlos, porém, entendeu que não é caso de conexão, mas
de continência. A continência ocorre quando uma ação, com as mesmas
partes e causas de pedir, é mais abrangente que a outra.
O
ministro considerou correta a decisão do TJBA de manter a competência na
vara de Salvador, pois a ação ali proposta pela federação de pescadores
tem um polo ativo mais amplo que a da colônia de São Francisco do
Conde.
Nulidades
No recurso, a Petrobras
alegou ainda que o TJBA cometeu duas irregularidades ao apreciar o
recurso de agravo de instrumento em que foi confirmado o pagamento da
pensão mensal aos pescadores: o julgamento não foi pautado (não houve
intimação aos advogados) e os argumentos apresentados por ela não foram
analisados.
O ministro Antonio Carlos reconheceu que as
irregularidades poderiam, em princípio, levar à declaração de nulidade.
Porém, observou que, no julgamento de diversos recursos posteriores no
próprio TJBA, a empresa teve todos os seus argumentos analisados e pôde
exercer plenamente o direito de defesa.
"Ainda que inicialmente
tenha ocorrido vício no julgamento, a tramitação prosseguiu com ampla
possibilidade de exercício do direito de defesa e do contraditório",
destacou o relator.
Segundo o ministro, a Petrobras obteve,
inclusive, uma decisão a seu favor no TJBA, que estipulou o prazo máximo
de um ano para pagamento das pensões. Assim, não tendo havido prejuízo
para a parte, Antonio Carlos Ferreira entendeu que não há motivo para
anulação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notÃcia refere-se aos seguintes processos:
REsp 1318917
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21/03/2013 |