Candidatos conseguem liminar para reserva de vagas no Ministério do Trabalho
A desembargadora convocada para o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) Diva Malerbi concedeu liminar para reservar
duas vagas de cargo efetivo de economista no quadro de pessoal do
Ministério do Trabalho, independentemente da validade do concurso. A
liminar vale até o julgamento final do mandado de segurança impetrado
por dois candidatos.
Segundo os candidatos, o Ministério do
Trabalho, em 21 de outubro de 2008, abriu concurso para o preenchimento
de vagas em cargos de nível médio e superior, destinando oito vagas de
nível superior para a especialidade economista, além daquelas que
viessem a ser criadas dentro do prazo de validade do certame.
Com
a homologação do concurso, os dois candidatos foram classificados e
aprovados em 17º e 18º lugares, passando a compor o cadastro de reserva.
Em maio de 2009, foram nomeados os oito primeiros candidatos,
seguindo-se a nomeação dos subsequentes até a 16ª posição.
A
validade do concurso, inicialmente prevista em dois anos, foi prorrogada
por igual período, ficando o seu termo final para o dia 22 de março de
2013.
Novo concurso
Dentro do prazo de
validade do concurso, surgiram duas novas vagas no quadro de pessoal do
ministério para lotação em Brasília, em decorrência da aposentadoria
voluntária dos então ocupantes dos cargos.
De acordo com os
impetrantes do mandado de segurança, um deles solicitou informações
sobre a nomeação dos próximos da lista e recebeu a resposta, em maio de
2012, de que as novas nomeações estavam em andamento, aguardando
autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em
decorrência de portaria que havia suspendido temporariamente o
provimento de novos cargos.
Entretanto, o ministro do Trabalho
solicitou autorização destinada à realização de novo concurso,
justamente para o provimento das vagas que deveriam ser preenchidas
pelos dois candidatos. Diante disso, os candidatos impetraram mandado de
segurança.
Direito subjetivo
Em sua
decisão, a desembargadora disse que a plausibilidade do direito alegado
pelos impetrantes fica clara à vista de precedentes do STJ, nos quais se
decidiu que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas
disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à
nomeação para o respectivo cargo, se a administração pública manifesta,
por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
“Está
devidamente comprovada a intenção do Ministério do Trabalho de realizar
novo concurso para o provimento de 1.858 cargos administrativos da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, criada pela Lei 11.355,
de 19 de outubro de 2006, a evidenciar a presença do direito líquido e
certo reclamado”, afirmou a magistrada.
A desembargadora
acrescentou ainda que, no mesmo pedido de autorização, o ministro do
Trabalho declarou que "as vagas objeto da presente solicitação integram
nosso conjunto de cargos desocupados, não representando qualquer
acréscimo no total já autorizado".
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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21/03/2013 |