DECISÃO
Rateio de prejuízo em cooperativa deve ser proporcional à fruição dos serviços
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu ser ilegal o critério de distribuição igualitária
dos prejuízos da Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico,
referentes aos exercícios de 2003 e 2005, em detrimento do rateio
proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados. A decisão foi
unânime.
Os cooperados ajuizaram ação contra a Unimed Brasília
alegando que os critérios utilizados pela cooperativa para rateio dos
prejuízos relativos aos exercícios de 2003 e 2005 não estavam corretos.
Sustentaram que a proporcionalidade em relação à fruição dos serviços
pelos cooperados deveria ter sido observada, em vez da distribuição das
perdas de forma igualitária.
Assim, eles requereram a declaração
de nulidade da antecipação das perdas e dos respectivos lançamentos. Em
contestação, a Unimed sustentou a legalidade das decisões tomadas pela
assembleia-geral e a adequação dos métodos de rateio dos prejuízos
utilizados em relação à Lei 5.764/71 e ao estatuto social da
cooperativa.
Em primeira instância, foi decretada a nulidade da
assembleia-geral ordinária da Unimed realizada em março de 2004, bem
como das assembleias realizadas em maio e dezembro de 2005, as quais
estabeleceram a forma de rateio linear dos prejuízos. A sentença também
declarou insubsistentes os débitos imputados aos médicos cooperados e
cobrados com base naquelas assembleias.
Entretanto, ao julgar a
apelação da Unimed, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF)
reformou a sentença. “A sociedade cooperativa intermedeia, representa os
cooperados, tanto nos negócios de onde advirão receitas, como naqueles
de onde sucederão débitos. Em outras palavras, a cooperativa pode vir a
assumir diversos compromissos, em nome dos cooperados, os quais hão de
suportar bônus e ônus da sociedade que integram”, afirmou o TJ.
Proporcionalidade
Ao
restabelecer a sentença, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy
Andrighi, destacou que, ainda que se admita o rateio igualitário das
despesas gerais, a depender apenas de previsão no estatuto social da
cooperativa e de levantamento contábil específico – o que não se
verificou no caso –, em relação aos prejuízos sempre deverá ser
observada a proporcionalidade.
Segundo ela, as deliberações da
assembleia-geral ordinária de março de 2004 e das assembleias
extraordinárias de maio e dezembro de 2005, relativas à distribuição
igualitária dos prejuízos, “não devem prevalecer porque, na primeira
hipótese, são contrárias às disposições estatutárias então vigentes e,
nas demais, são contrárias às disposições da Lei 5.764, que prevê no seu
artigo 89 o rateio dos prejuízos de forma proporcional à fruição dos
serviços dos cooperados”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1303150
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13/03/2013 |