Informativo Nº: 0513
Período: 6 de março de 2013.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e
elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA NO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO RECURSAL.
É
possível reconhecer a existência de justa causa no descumprimento de
prazo recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como termo
inicial do prazo a data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu
sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet.
O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor na
contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa
causa. Nesse contexto, o equívoco nas informações processuais prestadas
na página eletrônica dos tribunais configura a justa causa prevista no
referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo
da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre
diretamente de erro do Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados
disponibilizados pelos Tribunais na internet são meramente
informativos e não substituem a publicação oficial não impede o
reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pela
parte. Além disso, a confiabilidade das informações prestadas por meio
eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve
orientar a relação entre o poder público e os cidadãos. Precedentes
citados: REsp 960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe
3/2/2011. REsp 1.324.432-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
DA UNIÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA RELATIVOS A VALORES PAGOS
EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
A
contribuição para o PSS não incide sobre o valor correspondente aos
juros de mora, ainda que estes sejam relativos a quantias pagas em
cumprimento de decisão judicial. Os juros de mora não
constituem remuneração pelo trabalho prestado ou pelo capital investido,
possuindo sim natureza indenizatória, pois se destinam a reparar o
prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor que não
efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo
contrato. Além disso, o fato de incidir contribuição para o Plano de
Seguridade Social (PSS) sobre os valores pagos em cumprimento de decisão
judicial não justifica, por si só, a cobrança de contribuição sobre os
juros de mora a eles referentes. Com efeito, ainda que se admita a
integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado
segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o
principal, tal integração não pode acarretar a exigência de tributo não
previsto em lei, nem dispensa do pagamento de tributo devido. Ademais,
mesmo que seja possível a incidência de contribuição social sobre
quaisquer vantagens pagas aos servidores públicos federais (art. 4º, §
1º, da Lei n. 10.887/2004), não se admite sua incidência sobre as
parcelas pagas a título de indenização, como é o caso dos juros de mora,
haja vista que, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da
Lei n. 8.112/1990), tais parcelas não se incorporam ao vencimento ou
provento. REsp 1.239.203-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DA MEDIDA PARA A
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA.
Não
cabe reclamação ao STJ contra decisão que, com fulcro no art. 543-C,
§7º, I, do CPC, aplica entendimento firmado em recurso especial
submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia.
Não há previsão legal para o ajuizamento de reclamação em face de
decisão que adota entendimento firmado em recurso especial submetido ao
rito do art. 543-C do CPC. Além disso, o cabimento desse tipo de
reclamação impediria a realização do fim precípuo da reforma processual
introduzida pela Lei n. 11.672/2008, qual seja, o de evitar a reiterada
análise de questão idêntica, otimizando o julgamento dos incontáveis
recursos que chegam ao STJ com o intuito de discutir a mesma matéria. AgRg na Rcl 10.805-RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO EXPRESSO NA
CÁRTULA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Em
ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do
emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à
emissão da cártula. No procedimento monitório, a expedição do
mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária,
tendo em vista a finalidade de propiciar celeridade à formação do
título executivo judicial. Nesse contexto, há inversão da iniciativa do
contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à
monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre
ele o ônus probatório. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência
consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial,
mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do
cheque prescrito, o que não implica cerceamento de defesa do demandado,
pois não impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos à monitória. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.036-RS, DJe 31/5/2012, e REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO
DE ASSENTAMENTO EM TERRAS DO INCRA (ART. 161, § 1º, II, DO CP).
Compete
à justiça estadual o julgamento de ação penal em que se apure crime de
esbulho possessório efetuado em terra de propriedade do Incra na
hipótese em que a conduta delitiva não tenha representado ameaça à
titularidade do imóvel e em que os únicos prejudicados tenham sido
aqueles que tiveram suas residências invadidas. Nessa situação,
inexiste lesão a bens, serviços ou interesses da União, o que exclui a
competência da justiça federal, não incidindo o disposto no art. 109,
IV, da CF. Ademais, segundo o entendimento do STJ, a justiça estadual
deve processar e julgar o feito na hipótese de inexistência de interesse
jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou
empresas públicas no processo, de acordo com o enunciado da súmula 150
deste Tribunal. Precedentes citados: CC 65.750-SC, DJe 23/2/2010. CC 121.150-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ-PE), julgado em 4/2/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGIMITIDADE PASSIVA EM
DEMANDA QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INDEVIDAMENTE ARRECADADA.
Não
é cabível o ajuizamento de demanda judicial na qual se pleiteie a
restituição de contribuição previdenciária indevidamente arrecadada em
face do sujeito que apenas arrecada o tributo em nome do sujeito ativo
da relação jurídico-tributária. Pertence ao sujeito ativo da
relação jurídico-tributária, e não ao sujeito que apenas arrecada a
contribuição previdenciária em nome do sujeito ativo, a legitimidade
para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteie a restituição
do tributo indevidamente arrecadado. AREsp 199.089-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
O
termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de
segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas extras
supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba
deixou de ser paga. A exclusão do pagamento de horas extras é
ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao
prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se
inicia na data do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba,
ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses
subsequentes. De modo diverso, no caso de redução, ficaria configurada a
prestação de trato sucessivo, pois não haveria a negação do próprio
fundo de direito. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.337.066-BA, DJe
16/2/2009, e AgRg no REsp 1.110.192-CE, DJe 24/5/2010. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ANUIDADES PELA OAB.
Após a entrada em vigor do CC/2002, é de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de anuidades pela OAB. De
acordo com o art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, constitui
título executivo extrajudicial a certidão passada pelo Conselho
competente referente a crédito decorrente de contribuição devida à OAB,
não sendo necessária, para sua validade, sequer a assinatura do devedor
ou de testemunhas. Assim, o título que embasa a referida cobrança é
espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida,
sujeitando-se, portanto, ao prazo quinquenal estabelecido no art. 206, §
5º, I, do CC/2002, aplicável à “pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular”. É certo que,
até o início da vigência do CC/2002, não havia norma específica
regulando a prescrição da referida pretensão, motivo pelo qual se lhe
aplicava o prazo geral de vinte anos previsto no CC/1916. Todavia, com o
advento do CC/2002, havendo regra específica a regular o caso, qual
seja, a do art. 206, § 5º, I, é inaplicável o prazo geral de dez anos
previsto no art. 205 do mesmo diploma legal. AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/12/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
O
estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar,
fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da
proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum
no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou
extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à
reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre
amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e
1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará
apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade.
REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA.
Sempre
que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa
humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração
de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde
se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF,
também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da
dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da
demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa,
intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser
humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento),
que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos
morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
O
promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido,
tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do
valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização
correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o
período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória
funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal
moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve
apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A
cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem
substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil
correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao
interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a
cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros
cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA
PERDA DE UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA
POR ERRO MÉDICO.
A
teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a
apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na
hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais
de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de
maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar
ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara
médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta
(o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez
que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e
imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a
referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no
art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados
pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade
civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo
da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade,
consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser
invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade
direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não
responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído,
mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si –
desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter
um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e
perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a
conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem
jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra
inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma
chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e
reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.
Não
é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor
integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo
na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada
como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por
erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de
uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final
experimentado pela vítima. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CONCESSÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL DE MENOR FRUTO
DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA À COMPANHEIRA DA MÃE BIOLÓGICA DA
ADOTANDA.
A adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga,
com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de
união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe
biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda. O
STF decidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às
uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a
extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros da
união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união estável
homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao
extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual da
sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à
norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será
deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". Nesse
contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas
têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não
apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento
psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais.
Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de
inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade
jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral
devem considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de
restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude da existência
de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a orientação
sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DE
IMÓVEL ESTABELECIDO PELO ART. 74 DA LEI N. 8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI N. 12.112/2009.
O termo inicial do prazo de trinta dias para
o cumprimento voluntário de sentença que determine a desocupação de
imóvel alugado é a data da intimação pessoal do locatário realizada por
meio de mandado de despejo. A Lei n.
12.112/2009, que modificou o art. 74 da Lei n. 8.245/1991, encurtou o
prazo para a desocupação voluntária do imóvel e retirou do ordenamento
jurídico a disposição dilatória de aguardo do trânsito em julgado
constante da antiga redação do referido artigo, a fim de evitar o uso do
processo como obstáculo ao alcance da efetividade da jurisdição. REsp 1.307.530-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/12/2012.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE A SOCIEDADE FALIDA AJUIZAR AÇÃO COM O OBJETIVO DE
RECEBER VALOR QUE DEVERIA TER SIDO EXIGIDO PELA MASSA FALIDA.
A
sociedade empresária falida não tem legitimidade para o ajuizamento de
ação cujo objetivo seja o recebimento de valor que, segundo alega,
deveria ter sido exigido pela massa falida, mas não o fora.
Decretada sua falência, a sociedade não mais possui personalidade
jurídica e não pode postular, em nome próprio, representada por um de
seus sócios, direitos da massa falida, nem mesmo em caráter
extraordinário. Somente a massa falida, por seu representante legal, que
é o síndico (administrador), tem legitimidade para postular em juízo
buscando assegurar seus próprios direitos. É certo que se assegura à
sociedade falida o direito de fiscalizar a administração da massa;
todavia, mesmo nessa hipótese, a falida somente poderá intervir na
condição de assistente, mas nunca como autora. REsp 1.330.167-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/2/2013.
DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE
PATRONÍMICO PATERNO NO FINAL DO NOME DO FILHO, AINDA QUE EM ORDEM
DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DO NOME DO PAI.
Admite-se,
excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de
registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do
filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se
comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder,
adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio
social em que vivem. A regra geral, no direito brasileiro, é a
da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas
exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na
qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério
Público e prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz nenhuma
exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos
apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou
por ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição
legal de que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela
presente no sobrenome dos pais. REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERESSE DO MP NA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
O
Ministério Público tem interesse na interposição de recurso de apelação
em face de sentença que, nos autos de ação de retificação de registro
civil, julga procedente o pedido para determinar que seja acrescido ao
final do nome do filho o sobrenome de seu genitor. Ainda que se
trate de procedimento de jurisdição voluntária, os arts. 57 e 109 da
Lei n. 6.015/1973, de forma expressa, dispõem sobre a necessidade de
intervenção do MP nas ações que visem, respectivamente, à alteração do
nome e à retificação do registro civil. A imposição legal referida, por
sua vez, decorre do evidente interesse público envolvido, justificando a
intervenção do MP no processo e o seu interesse recursal. REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Reconhecida
a procedência do pedido em ação civil pública destinada a reparar lesão
a direitos individuais homogêneos, os juros de mora somente são devidos
a partir da citação do devedor ocorrida na fase de liquidação de
sentença, e não a partir de sua citação inicial na ação coletiva.
De acordo com o art. 95 do CDC, a sentença de procedência na ação
coletiva que tenha por causa de pedir danos referentes a direitos
individuais homogêneos será, em regra, genérica, dependendo de
superveniente liquidação. Essa liquidação serve não apenas para apuração
do valor do débito, mas também para aferir a titularidade do crédito,
razão pela qual é denominada pela doutrina de "liquidação imprópria".
Assim, tratando-se de obrigação que ainda não é líquida, pois não
definidos quem são os titulares do crédito, é necessária, para a
caracterização da mora, a interpelação do devedor, o que se dá com a sua
citação na fase de liquidação de sentença. AgRg no REsp 1.348.512-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE
SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OCORRIDO APÓS A
REVOGAÇÃO DO § 1º DO ART. 207 DO DEC.-LEI 7.661/1945, NO CASO DE
FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005.
No
caso de falência decretada antes do início da vigência da Lei n.
11.101/2005, não é possível a realização de sustentação oral no agravo
de instrumento se, na data da sessão de julgamento, já não mais vigorava
o § 1º do art. 207 do Decreto-lei n. 7.661/1945, revogado pela Lei n.
6.014/1973. A falência decretada antes da entrada em vigor da
Lei n. 11.101/2005 deve seguir as regras contidas no Decreto-lei n.
7.661/1945. A Lei n. 6.014/1973 excluiu o § 1º do art. 207 do referido
decreto-lei, eliminando a possibilidade de sustentação oral no
julgamento do agravo de instrumento em processo falimentar e
determinando que, em tais processos, os procedimentos e os prazos do
agravo de instrumento deveriam observar as normas contidas no CPC.
Assim, se, na data da sessão de julgamento, já não mais vigorava o § 1º
do art. 207 do Decreto-lei n. 7.661/1945, devem ser aplicadas,
subsidiariamente, as normas do CPC, que não autorizam a realização de
sustentação oral em agravo de instrumento. AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO, NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL,
DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE DO MESMO GRUPO.
É
possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão dos efeitos
da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências
de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de direito,
para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que, demonstrada a
existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico, seja
oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada.
Nessa hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades
integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida pela
jurisprudência firmada no STJ. AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO.
Os
efeitos da transação podem ser afastados mediante ação anulatória sempre
que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente
homologatória. Se a sentença não dispõe nada a respeito do
conteúdo da pactuação, não avançando para além da mera homologação, a
ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é adequada à desconstituição
do acordo homologado. AgRg no REsp 1.314.900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
O
juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o
benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate,
mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos
fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício,
mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei
n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa
um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os
requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da
proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo
de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma
negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder
Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal
desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo
representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em
vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão
condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais,
conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além
dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do
processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos
elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo,
situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por
consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas,
ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre
fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos
previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II,
do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância
de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o
benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao
juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Não é cabível a impetração de habeas corpus
em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que
não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja
constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus,
a bem de prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada
sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Sendo assim, as
hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo
que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos
ordinários ou de índole extraordinária, tampouco como sucedâneo de
revisão criminal. Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática, já
tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em
substituição ao recurso próprio. Para o enfrentamento de teses jurídicas
na via restrita do habeas corpus, é imprescindível que haja
ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação
seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Precedentes
citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; e HC 104.045-RJ, DJe
6/9/2012. HC 238.422-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE OUTRO COMPROMISSO DO ADVOGADO.
Não
é nulo o julgamento colegiado de mandado de segurança por ausência de
sustentação oral no caso em que a defesa pede seu adiamento apenas na
véspera da sessão, declinando, para tanto, a necessidade de estar
presente em outro compromisso profissional do qual já tinha conhecimento
há mais de um mês. Em primeiro lugar, é facultativo o
deferimento do pedido de adiamento da apreciação de processo por órgão
colegiado. Além disso, não é possível acolher o referido pedido sem que
se apresente motivação adequada, apta a demonstrar a efetiva necessidade
de modificação da pauta, o que não ocorre na hipótese em que o
requerente, incidindo em clara desídia, sequer apresenta sua motivação
em tempo hábil, não diligenciando nem mesmo em prol da apreciação
tempestiva da petição pelo relator do processo. Por fim, é de destacar
que, de acordo com o art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá arguir
nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido. RMS 30.172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR DE SEQUESTRO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.
Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa.
Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da
integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse
caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a
oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os meios
recursais legais previstos para tanto. RMS 30.172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO DE PROVA.
É
possível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo
após o término do período de prova, desde que os fatos ensejadores da
revogação tenham ocorrido durante esse período. Conforme a
jurisprudência do STF e do STJ, o descumprimento de uma das condições no
curso do período de prova da suspensão condicional do processo
acarreta, obrigatoriamente, a cessação do benefício (art. 89, §§ 3º e
4º, da Lei n. 9.099/1995). A ausência de revogação do benefício antes do
término do lapso probatório não ocasiona a extinção da punibilidade e
pode ocorrer após o decurso do período de prova. Precedentes citados do
STF: HC 103.706-SP, DJe 30/11/2010; e do STJ: HC 176.891-SP, DJe
13/4/2012, e HC 174.517-SP, DJe 4/5/2011. HC 208.497-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 11/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE ABSOLUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE TRIBUNAL DO JÚRI.
Deve
ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de
julgamento em Tribunal do Júri, na hipótese em que um dos jurados do
Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro processo nos doze
meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados,
considerando que o placar da votação tenha sido o de quatro a três em
favor da condenação do réu, ainda que a defesa tenha deixado de
consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão. De
acordo com o § 4º do art. 426 do CPP, não pode ser incluída na lista
geral de jurados a pessoa que tenha integrado Conselho de Sentença nos
doze meses que antecederem à publicação da lista. Tratando-se de
nulidade absoluta, é cabível o seu reconhecimento, mesmo considerando a
falta de registro da insurgência na ata de julgamento da sessão viciada.
Além do mais, é evidente o prejuízo ao réu diante de uma condenação
apertada, pelo placar de quatro a três, tendo em vista que há
possibilidade de o voto do jurado impedido ter sido decisivo na
condenação. HC 177.358-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2013.
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07/03/2013 |