1. Alcance e benefícios
O novo programa de parcelamento possibilita a
quitação, pelos contribuintes, de débitos de ICMS, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
Além de regras para o efetivo parcelamento de débitos, em até 120
(cento e vinte) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, o novo programa
trouxe uma série de descontos relativos aos encargos aplicáveis aos
débitos em questão, a seguir sumariados:
(i) Pagamento a vista (parcela única) – redução de 75% do valor atualizado das multas (punitivas e moratórias); e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e a multa punitiva; e
(ii) Pagamento em até 120 parcelas – redução de 50% do valor atualizado das multas (punitivas e moratórias); e de 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e a multa punitiva.
Adicionalmente, para os débitos exigidos por meio de Autos de
Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida
ativa, a nova norma estabelece redução adicional e cumulativa sobre o
valor da multa punitiva (de 45% a 70%), nos termos do §1º do artigo 1º
do decreto 58.811/2012.
O PEP traz, ainda, previsão expressa acerca possibilidade de
utilização de créditos acumulados para a liquidação de débitos fiscais
pelo novo programa de parcelamento, todavia, as regras para efetiva
utilização de créditos acumulados serão disciplinadas, conjuntamente,
pela Secretaria da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado.
No caso de opção pelo parcelamento, deve-se destacar, contudo, que o
para cálculo do valor da parcela mensal serão considerados acréscimos
financeiros na seguinte proporção:
Número de Parcelas |
Acréscimo financeiro |
até 24 parcelas |
0,64% ao mês |
de 25 a 60 parcelas |
0,80% ao mês |
de 61 a 120 parcelas |
1% ao mês |
2. Adesão e prazo
O contribuinte deve estar atento, pois, o Programa Especial de
Parcelamento estará disponível para adesão no período de 1º de março a
31 de maio de 2013.
Durante o referido período, para efetivar sua adesão, as empresas deverão: (i) acessar o endereço http://www.pepdoicms.sp.gov.br/;
(ii) selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no Programa; (iii)
confirmar a adesão ao PEP; e (iv) emitir Guia de Arrecadação Estadual
(GARE) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da
primeira parcela ou da quota única.
No caso de parcelamento, as demais parcelas deverão ser pagas
mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição
bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Apesar de regra usualmente aplicável aos parcelamentos fiscais, vale
lembrar que, a regulamentação do PEP também estabelece que a adesão ao
programa implica em confissão irrevogável e irretratável do débito
fiscal, bem como na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
No caso dos recursos em curso, importa ainda salientar que a
formalização de sua desistência deverá ser comprovada no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou
da parcela única, mediante apresentação de cópia do protocolo perante a
Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
3. Considerações finais
Do ponto de vista econômico, pode-se afirmar que o novo programa de
parcelamento surge como interessante alternativa aos contribuintes uma
vez que estabelece consideráveis benefícios aplicáveis à quitação do
débito, e, a depender da regulamentação a ser apresentada pelas
autoridades fiscais, possibilitando ainda a utilização de eventuais
créditos acumulados detidos pelos contribuintes.
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* Luis Eduardo Longo Barbosa é advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.