Justiça estadual deve julgar falsificação de documento da Justiça Federal
Se a falsificação de documento da Justiça
Federal não tem por fim obter vantagem judicial, o caso deve ser julgado
pela Justiça estadual. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) chegou a esse entendimento ao julgar conflito de competência
entre o juízo de direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá e o juízo
federal e juizado especial de Paranaguá, no Paraná. A Seção acompanhou
de forma unânime o voto do relator do processo, ministro Sebastião Reis
Júnior.
No caso, advogados teriam falsificado a autenticação da
secretaria da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Paranaguá. O
documento seria usado para justificar cobrança de serviços advocatícios
que deveriam ter sido prestados para empresa de comércio.
Após
contratar os profissionais, o dono da empresa pediu comprovação de que
eles teriam ajuizado a ação e recebeu o documento supostamente
falsificado. Ao checar a informação, porém, descobriu que não foi dada
entrada da ação na Justiça na data do documento, e sim meses depois.
Lesão indireta
Ao
receber os autos do procedimento investigatório, a Justiça Federal
declinou a competência sob o argumento de que a lesão aos seus
interesses, mesmo com a falsificação do protocolo, seria “indireta”. O
documento teria servido apenas para justificar serviços não prestados
adequadamente. A Justiça estadual suscitou o conflito, com o fundamento
de que a falsificação “fere diretamente bem jurídico da União, uma vez
que a falsificação operada atinge a veracidade dos documentos expedidos
pela secretaria daquela vara da Justiça Federal”.
No seu voto, o
ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o artigo 109 da Constituição
define que juízes federais devem tratar de delitos contra bens,
serviços ou interesses da União. Para o ministro, os autos revelam que a
falsificação não visava obter vantagem judicial. “Ao que parece, o
objetivo era, tão somente, justificar a prestação de serviços
advocatícios ao particular contratante, que exigiu dos advogados prova
do efetivo ingresso da ação judicial”, destacou.
Como não houve
efetivo prejuízo ao Judiciário da União, o ministro considerou que o
eventual delito não podia ser considerado de competência federal.
Acompanhando seu entendimento, a Seção declarou a competência da 1ª Vara
Criminal de Paranaguá, órgão julgador estadual.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao seguinte processo:
CC 125065
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26/02/2013 |