DECISÃO
STJ exclui do plano de recuperação crédito garantido por cessão fiduciária de títulos
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) proferiu decisão em favor de instituição bancária para que
fossem excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos que
possuem garantia de cessão fiduciária.
O entendimento é que o
crédito fiduciário se insere na categoria de bem móvel, previsto pelo
artigo 83 do novo Código Civil, de forma que incide nesses créditos o
artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05.
A cessão fiduciária
de crédito, também chamada “trava bancária”, é garantia oferecida aos
bancos para que empresas obtenham empréstimos para fomentação de suas
atividades. Discutiu-se, no caso, a possibilidade de inclusão desses
créditos no plano de recuperação das empresas.
A cessão
fiduciária de título dado em garantia de contrato de abertura de crédito
tem por base o artigo 66-B da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei
10.931/04. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), ao apreciar a
matéria, havia entendido que os valores estavam sujeitos ao plano de
recuperação das empresas, por não estarem inseridos nas exceções
estipuladas pelo parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101.
Duplicatas
Nos
autos de uma recuperação judicial, a 2ª Vara Civil da Comarca de
Linhares (ES) determinou a inclusão de créditos bancários que estavam
garantidos por cessão fiduciária de duplicatas mercantis, em benefício
de uma indústria moveleira. O banco impugnou o edital com o argumento de
que haveria violação do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101; do
artigo 66-B da Lei 4.728 e dos artigos 82 e 83 do Código Civil.
A
Lei 11.101 excepciona alguns casos que não estão sujeitos aos efeitos
da recuperação judicial, entre eles o de “credor titular da posição de
proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis”. Para a relatora,
ministra Isabel Gallotti, a interpretação que fez da expressão “bens
móveis” contida na lei encontra respaldo no artigo 83 do Código Civil,
segundo o qual se consideram móveis os direitos pessoais de caráter
patrimonial e respectivas ações.
Gallotti admitiu que a opção
legislativa coloca os bancos em situação privilegiada em relação aos
demais credores e dificulta o plano de recuperação das empresas. Mas não
seria possível ignorar a forte expectativa de retorno do capital
decorrente desse tipo de garantia, ao permitir a concessão de
financiamentos com menor taxa de risco, induzindo à diminuição do spread bancário, o que beneficia a atividade empresarial e o sistema financeiro nacional como um todo.
Ressalva
Ao
acompanhar em parte a relatora, o ministro Luis Felipe Salomão fez a
ressalva de que os direitos do proprietário fiduciário devem ser
resguardados, mas é o juízo da recuperação que deve avaliar a
essencialidade dos valores necessários ao funcionamento da empresa.
“Mesmo
no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária, os atos de
satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis
pelo juízo da recuperação”, defendeu o ministro. A ressalva não foi
acompanhada pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma, os quais
seguiram o entendimento da relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se aos seguintes processos:
REsp 1263500
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108594&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
21/02/2013 |